LEI Nº 2336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2002 compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Orçamentária., a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 69.276,014,00 (Sessenta e nove milhões duzentos e setenta e seis mi) e quatorze reais), desdobrada nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Piscai, em R$ 65.946.500,00 (Sessenta e cinco milhões novecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.329.514,00 (Três milhões trezentos e vinte e nove mil quinhentos e quatorze reais).

 

Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma de legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A Despesa Orçamentária., no mesmo valor da Receita orçamentária., é fixada em R$ 69.276.014,00 (Sessenta e nove milhões duzentos e setenta e seis mil e quatorze reais), desdobrada nos termos do Artigo 6º, da Lei nº 2288/2001 de 26/09/2001, nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em R$ 65.946.500,00 (Sessenta e cinco milhões novecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.329.514,00 (Três milhões trezentos e vinte e nove mil quinhentos e quatorze reais).

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 21 da Lei nº 2.288/2001 de 06/09/2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitada as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a Finalidade de incorporar valores que excedam as provisões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outras órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 11 O Prefeito no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 4º da Lei nº 2.288/2001 de 06/09/2001.

 

Art. 12 Vetado.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de dezembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.