(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)

 

LEI Nº 2.334, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

REGULAMENTA A TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE INSTITUÍDA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI Nº 1983/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 39, I da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para a cobrança da taxa de publicidade instituída pelo Código Tributário Municipal e posteriormente alterada pela Lei nº 1983/97;

 

1- Painel, cartaz ou anúncio, inclusive de letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido R$ 10,00 (dez reais) por unidade e por um período de 30 dias consecutivos.

 

2- Mostruário, inclusive letreiros semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que galerias, estações, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido 5,00 (cinco reais/ por unidade e por um período de 30 dias consecutivos.

 

3- Publicidade feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circo e etc..), alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica R$ 10,00 (dez reais por dia) e/ou R$ 100,00 (cem reais) por mês.

 

§ 1º Nos itens 1 e 2, a taxa não é cobrada sobre engenho localizado no próprio estabelecimento e que indique somente o nome do estabelecimento.

 

§ 2º Para engenhos indicativos contendo o nome do estabelecimento, com alguma outra marca no próprio local, será cobrada taxa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por unidade por ano.

 

§ 3º No item 3, a taxa não é cobrada para empresas regulares devidamente cadastradas no Município, que tem como objetivo a prestação de serviços de publicidade de natureza exposta no item.

 

§ 4º Nos itens 1 e 2, a taxa não será cobrada sobre engenho que indique a comercialização e/ou aluguel do imóvel em que o engenho esteja exposto.

 

Art. 2º Os valores definidos no artigo 1º desta lei serão corrigidos mensalmente pelo IGPM/FGV e cobrados nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Art. 3º As empresas de transporte coletivo, de comum acordo com o Poder Público municipal, poderão veicular propaganda impressa, interna ou externa, em seus veículos, sendo que o produto financeiro advindo desta exploração destinar-se-á à amortização de custos operacionais.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.002.

 

Santa Luzia, 28 de Dezembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.