(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 39, I da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para a cobrança da taxa de publicidade instituída pelo Código Tributário Municipal e posteriormente alterada pela Lei nº 1983/97;
1- Painel, cartaz ou anúncio, inclusive de letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido R$ 10,00 (dez reais) por unidade e por um período de 30 dias consecutivos.
2- Mostruário, inclusive letreiros semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que galerias, estações, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido 5,00 (cinco reais/ por unidade e por um período de 30 dias consecutivos.
3- Publicidade feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circo e etc..), alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica R$ 10,00 (dez reais por dia) e/ou R$ 100,00 (cem reais) por mês.
§ 1º Nos itens 1 e 2, a taxa não é cobrada sobre engenho localizado no próprio estabelecimento e que indique somente o nome do estabelecimento.
§ 2º Para engenhos indicativos contendo o nome do estabelecimento, com alguma outra marca no próprio local, será cobrada taxa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por unidade por ano.
§ 3º No item 3, a taxa não é cobrada para empresas regulares devidamente cadastradas no Município, que tem como objetivo a prestação de serviços de publicidade de natureza exposta no item.
§ 4º Nos itens 1 e 2, a taxa não será cobrada sobre engenho que indique a comercialização e/ou aluguel do imóvel em que o engenho esteja exposto.
Art. 2º Os valores definidos no artigo 1º desta lei serão corrigidos mensalmente pelo IGPM/FGV e cobrados nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo, de comum acordo com o Poder Público municipal, poderão veicular propaganda impressa, interna ou externa, em seus veículos, sendo que o produto financeiro advindo desta exploração destinar-se-á à amortização de custos operacionais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.002.
Santa Luzia, 28 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.