A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de aterragem de resíduos sólidos no Município de Santa Luzia.
Art. 2º A taxa de aterragem de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização por pessoas físicas ou jurídicas do aterro sanitário municipal para fins de destinação final dos resíduos sólidos provenientes da atividade comercial, industrial e de prestação de serviços.
Art. 3º A taxa de aterragem de resíduos sólidos será calculada nos termos da seguinte tabela:
DESCRIÇAO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
Aterragem de resíduos sólidos |
m³ |
1,35 |
Art. 4º O valor em real da taxa municipal de aterragem será atualizado pelo IGP-M ou, em caso de sua revogação, por outro índice oficial de correção monetária.
Art. 5º O volume e característica do resíduo sólido a ser aterrado deverão ser declaradas previamente pelo contribuinte, para efeito de ser lançamento e cálculo da taxa de aterragem, ficando sob sua inteira responsabilidade as informações prestadas perante a Administração fazendária municipal.
Parágrafo único. Caso as informações prestadas pelo contribuinte não forem verídicas, a Administração pública municipal ficará autorizada a impedir o aterramento requerido até que regularizada a situação.
Art. 6º O pagamento da taxa criada por esta Lei deverá ser prévio ao serviço público a ser executado pelo Município, devendo a respectiva gula de pagamento ser quitada pelo contribuinte até 01 (um) dia após a sua expedição.
Art. 7º A regulamentação desta lei será objeto de competente decreto de iniciativa do Poder Executivo municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 28 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.