(Revogada pela Lei nº 2414/2002 e Lei Complementar nº 3160/2010)

 

LEI Nº 2.332, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no sistema tributário do Município de Santa Luzia a Contribuição de Iluminação Pública - CIP,

 

Art. 2º A CIP será devida pelo proprietário de imóvel, edificado ou não, somente em local servido por energia elétrica.

 

Art. 3º A tabela anexa, integrante desta lei, servira de base para o cálculo da contribuição de iluminação pública.

 

Art. 4º A CIP será mensal e sua cobrança poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia ou por outra forma a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os valores referentes à CIP serão corrigidos anualmente pelo IGPM ou, em caso de sua revogação, por outro índice oficial do Governo Federal.

 

Art. 6º Enquanto não for promulgada a proposta de Emenda Constitucional que regulamenta a cobrança da CIP, fica mantida a regular cobrança da taxa de iluminação pública, instituída pela Lei nº 1971/97

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de Dezembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PANILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

CLASSES

VALORES DA CIP EM REAIS

Até 50

0,00 (isento)

51 a 100

R$ 3,00

101 a 201

R$ 5,00