(Revogada pela Lei nº 2414/2002 e Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no sistema tributário do Município de Santa Luzia a Contribuição de Iluminação Pública - CIP,
Art. 2º A CIP será devida pelo proprietário de imóvel, edificado ou não, somente em local servido por energia elétrica.
Art. 3º A tabela anexa, integrante desta lei, servira de base para o cálculo da contribuição de iluminação pública.
Art. 4º A CIP será mensal e sua cobrança poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia ou por outra forma a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os valores referentes à CIP serão corrigidos anualmente pelo IGPM ou, em caso de sua revogação, por outro índice oficial do Governo Federal.
Art. 6º Enquanto não for promulgada a proposta de Emenda Constitucional que regulamenta a cobrança da CIP, fica mantida a regular cobrança da taxa de iluminação pública, instituída pela Lei nº 1971/97
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 28 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
CLASSES
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VALORES DA CIP
EM REAIS
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Até 50 |
0,00 (isento) |
51 a 100 |
R$ 3,00 |
101 a 201 |
R$ 5,00 |
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