LEI Nº 2.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

TORNA OBRIGATÓRIA A LEITURA DE TRECHOS INSTRUTIVOS SOBRE O PERIGO DO USO DAS DROGAS PARA TODAS SÉRIES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas municipais de Santa Luzia- MG, através de professores de matérias específicas, obrigadas a ministrarem aulas sobre o perigo do uso das drogas.

 

Parágrafo único. As aulas terão duração de, no interno, dez minutos e serão ministradas a todas as séries.

 

Art. 2º Compete â Secretaria Municipal de Educação preparar o material didático a ser utilizado nas aulas, bem como distribuí-lo de modo a atender o disposto na presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 28 de Dezembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.