LEI Nº 23, DE 12 DE MAIO DE 1949

 

Regulamenta os artigos 105 e 136 dos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os funcionários, que contarem mais de trinta anos de serviço, terão uma gratificação de 10%, adicional aos vencimentos.

 

Art. 2º Os funcionários públicos gozarão, anualmente, de férias remuneradas e, decenalmente, de férias-prêmio, também remuneradas.

 

Art. 3º As férias anuais serão de 20 dias úteis e obrigatoriamente gozadas, em cada ano civil, de acordo com a escala que, no mês de dezembro será organizada para o ano seguinte pelo serviço competente.

 

Art. 4º As férias serão gozadas de uma só vez, sendo proibido levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

 

Art. 5º Somente depois do 1º ano de exercício, adquirirá o funcionário direito à férias anuais.

 

Art. 6º O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias anuais, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 7º O funcionário que contar 10 e 20 anos de exercício efetivo nas suas funções, tem assegurado o direito a férias-prêmio, respectivamente de 3 e 6 meses, com vencimentos integrais e sem perda de contagem de tempo para os efeitos, como se estivesse em exercício.

 

§ 1º Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funções por motivo de:

 

a) gala ou nojo, até oito dias;

b) férias anuais;

c) requisição de autoridades federais ou estaduais e concessão do afastamento pelo Governo do Estado;

d) licença para tratamento de saúde por 30 dias, e caso necessário, por mais 30 dias, em prorrogação.

 

Art. 8º Caberá a Secretaria da Prefeitura a organização da escala de férias-prêmio dos funcionários que a requerem, a qual poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço público.

 

Art. 9º O pedido de concessão de férias-prêmio, deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pela Repartição competente.

 

Art. 10 Poderá o funcionário acumular as férias-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, por motivo de interesse público declarado pelo poder competente, sendo-lhe, neste último caso, contado o tempo a que tenha direito em dobro para efeito de aposentadoria.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de maio de 1949.

 

ANTÔNIO DE CASTRO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.