A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao artigo 4º da Lei nº 1934/97, com a seguinte redação:
"X - distância mínima de 700 metros das áreas de proteção ambientai e/ou do Centro Histórico ou de imóveis ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico e cultural."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 14 de Novembro de 2001.