LEI Nº 2.290, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 1408/91 QUE ESTABELECE NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Municipal de nº 1408/91 passa a Ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, rede de energia elétrica pública e domiciliar, pavimentação asfáltica ou calçamento poliédrico e meio fio das vias de circulação, rede de esgoto sanitário e rede de água potável, inclusive a execução, até o meio fio, dos ramais para futuras ligações de todos os lotes do loteamento às redes de esgotamento das vias públicas do novo bairro."

 

Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 22 da Lei Municipal de nº 1.408/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º A garantia da execução das obras de infra estrutura, estabelecidas em Lei, deverá ser feita através de "Hipoteca de garantia de fazer77, comprometendo-se o loteador com 50% (cinquenta por cento) dos lotes do parcelamento, à escolha da Prefeitura Municipal ou por carta de fiança bancária, ou por seguro garantia ou em dinheiro em espécie, sempre em valor igual ao orçado às obras de urbanização do loteamento, opção esta exclusiva do Poder Público Municipal."

 

Art. 3º O parágrafo 5º do artigo 22 da Lei Municipal de nº 1.408/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Na hipótese da caução ser efetuada em carta de fiança bancária ou seguro garantia, a mesma ficará em depósito junto à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e atenderá ao seguinte:

 

I - Conter cláusula de correção monetária;

 

II - Ter prazo de validade mínimo correspondente ao previsto no cronograma das obras de urbanização, acrescidos de 12 (doze) meses."

 

Art. 4º O parágrafo 6º do artigo 22 da Lei Municipal de nº 1408/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º Na hipótese da caução ser efetuada em espécie, a quantia a ser caucionada será depositada em conta corrente remunerada específica, aberta em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em instituição bancária."

 

Art. 5º Acrescenta-se o parágrafo 7º ao artigo 22 da Lei Municipal de nº 1408/91:

 

"§ 7º A liberação da caução poderá ser parcial e se dará à medida em que as obras estiverem sendo realizadas, vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal, no valor proporcional à etapa de execução."

 

Art. 6º Acrescenta-se o parágrafo 8º ao artigo 22 da Lei Municipal de nº 1408/91:

 

"§ 8º A incorreta execução das obras caracterizará a irregularidade do loteamento para os fins e efeitos desta Lei e da Lei nº 6766/79."

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º da Lei nº 2094/99.

 

Santa Luzia, 01 de Outubro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.