LEI Nº 2288, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício financeiro de 2.002, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições relativas à dívida pública municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:

 

I - Políticas Institucionais

 

1. Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

2. Modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

3. Consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento gerencial do senador público.

4. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

5. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

6. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

7 Consolidação da estabilidade econômica com crescimento sustentado.

8. Estruturação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

II - Política Educacional

 

1. Apoio ao ensino e à alfabetização, buscando a melhoria da qualidade do ensino municipal.

2. Estímulo à erradicação do analfabetismo.

3. Distribuição de material didático, pedagógico e merenda escolar.

4. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

5. Coordenação, supervisão e desenvolvimento de atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

6. Construção de Unidades escolares, em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros:

 

a) Belo Vale;

b) Alto São Cosme;

c) Vale das Acácias;

d) Nova Conquista;

e) São Benedito (Via Colégio);

f) Rosarinha;

g) Bom Destino;

h) São Benedito (Rua Nossa Senhora de Fátima com São Judas Tadeu);

i) Industrial Americano;

j) Castanheira;

l) Córrego das Calçadas;

m) Santa Matilde;

n) Duquesa II;

7. Melhoria de Unidades escolares, especialmente as Escolas Municipais Ana Zélia Moraes, no bairro São Cosmo; Jaime Avelar de Lima, no bairro Bom Destino; Shina Thebit, no Conjunto Cristina B e Murgi Ibrahim, no Conjunto Cristina A.

8. Construção e manutenção de creches públicas e incentivo às creches comunitárias.

9. Implantação e manutenção dos Programas Dinheiro Direto na Escola, Expansão da Educação e Bolsa Escola.

10. Valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público.

11. Fornecimento de transporte escolar.

12. Garantia de remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

13. Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

14. Implantação de Escola Especializada para Excepcionais, através da APAE, especialmente no Distrito de São Benedito.

 

III - Política de Saúde

 

1. Promoção da qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.

2. Priorização e valorização dos Serviços de Saúde.

3. Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação domiciliar; bem como apoio à assistência médica à família, prestada através do Programa de Saúde da Família.

4. Fabricação, aquisição e distribuição de medicamentos da farmácia básica, de uso corrente, visando atender principalmente os grupos populacionais mais carentes.

5. Assistência às áreas de endemias, vigilância sanitária e zoonoses.

6. Promoção de ações em parceria com a comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde, que terá verba suplementar para tanto, fortalecendo o controle social.

7. Construção de Unidades de Saúde, em terrenos próprios ou mediante aquisição e/ou desapropriação, especialmente nos bairros:

a) Belo Vale;

b) Vale das Acácias;

c) São Cosme;

d) Padre Miguel;

e) São Benedito/Divisa com Canaã;

f) Santa Rita;

g) Kennedy;

h) Conjunto Cristina B;

i) Duquesa;

8. Reforma e aparelhamento das Unidades de Saúde;

9. Ampliação de Postos Médicos, especialmente os dos Bairros Bom Destino, Palmital, São Benedito (Virgem dos Pobres).

10. Aquisição de mais ambulâncias.

11. Provimento dos cargos das áreas assistenciais de saúde.

12. Implantação do Laboratório Municipal.

13. Implantação de fábrica de medicamentos básicos.

14. Ampliação da Maternidade e Berçário do Hospital São João de Deus.

15. Construção e manutenção de Maternidade, especialmente no Distrito São Benedito.

16. Reforma do Prédio para implantação do setor de Hemodiálise do Hospital São João de Deus.

 

IV - Política de Desenvolvimento Urbano e Social

 

1. Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

2. Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico.

3. Viabilização e implantação gradativa no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

4. Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde, capazes de garantir melhor qualidade 110 atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

5. Combater à pobreza e promoção da cidadania e a inclusão social.

6. Consolidação da democracia e defesa dos direitos humanos.

7. Manutenção de programas de urbanização de vilas e favelas.

8. Construção de praças públicas, especialmente as Praças da Juventude no Conjunto Cristina; Catumbi no Distrito São Benedito e uma no bairro Palmital; reforma da Praça da Frimisa e da Praça Capitão Eduardo, no bairro Santa Rita.

9. Conservação e melhoria de vias públicas, através de asfaltamento ou calçamento, especialmente das seguintes:

a) Avenidas Ásia e Europa, no bairro Baronesa;

b) Avenida Professor Lucas Machado, no bairro Asteca;

c) Avenida IV, no bairro Frimisa;

d) Avenidas e Ruas do Bairro Frimisa;

e) Ruas do Bairro Duquesa I (Rua B e D) e do bairro Duquesa II (Avenida I; Rua 1; 11; 26; 29; 32; 34; 35; 36);

f) Rua Ludgério, no bairro Cristina A.

g) Ruas 31 de Janeiro e dos Inconfidentes, no bairro Nova Esperança;

h) Rua Álvaro Moreno Diniz, no bairro Santa Helena;

i) Rua Matozinhos, no Bairro Rio das Velhas;

j) Rua Maria Piedade Moreira, no bairro Córrego Frio;

l) Rua Oliveira Rocha (final), no bairro Camelos;

m) Rua José Machado Calazans, no bairro São Geraldo;

n) Rua Tancredo Neves, no bairro São Cosme;

o) Rua Iracema, no Distrito de São Benedito/São Cosme;

p) Rua do Divino, no Distrito de São Benedito;

q) Rua José Nascimento, no Distrito São Benedito;

r) Rua Ubirajara, no Distrito São Benedito;

s) Rua Jaraguá, no Distrito São Benedito;

t) Rua 21 de Abril, no bairro Nova Esperança;

u) Becos Horizonte e São Geraldo, nos bairros N. Esperança/Asteca;

v) Ruas Nossa Senhora de Fátima, Onofre Teixeira, Professor Pedro Aleixo (inclusive a construção de gabião) no distrito de São Benedito;

w) Rua José Augusto Gonçalves, no bairro São Geraldo;

x) Rua que liga o bairro Maria Adélia ao bairro Bom Jesus;

v) Rua Miracajú, no Distrito São Benedito;

z) Ruas Hawai e Maria Angélica Ximenes, no Distrito São Benedito;

10. Abertura de vias públicas especialmente, uma Rua no Beco das Flores, Rua Transversal â Helton Guimarães Wernek, no bairro São Geraldo e Rua que liga o bairro Boa Esperança ao Pantanal.

11. Abertura de estradas vicinais.

12. Asfaltamento de estiadas, especialmente a do Barreiro do Amaral;

13. Manutenção do gerenciamento do transporte urbano.

14. Melhoria e sinalização das condições de segurança do trânsito.

15. Incentivo à cultura, esporte e lazer.

16. Ampliação do número de casas com rede de esgoto.

17. Canalização de cónegos e urbanização das vias adjacentes, especialmente os seguintes:

a) Córrego que separa o Conjunto Cristina A do Conjunto Cristina B;

b) Ribeirão Poderoso, no Distrito do São Benedito;

c) Córrego dos bairros São Geraldo, Maria Adélia, Camelos e Alto Bela Vista;

d) Córrego da Avenida Senhor do Bonfim, no Distrito de São Benedito;

e) Córrego da Av. Alvares Cabral, no bairro Esplanada;

f) Córrego da Av. Raul Teixeira da Costa Sobrinho, Bairro Adeodato e na extensão do bairro São Geraldo à Ponte Velha;

18. Alargamento de Pontes, especialmente a da Av. Senhor do Bonfim, no Conjunto Cristina;

19. Construção de Centros Comunitários, especialmente para atendimento das comunidades carentes dos bairros São Geraldo, Maria Adélia, Camelos e Alto Bela Vista e para atendimento das comunidades dos bairros Kennedy/Bom Jesus e Industrial Americano.

20. Construção e manutenção de Abrigo para menores em risco social;

21. Infraestrutura e saneamento básico, especialmente para as ruas do bairro Bom Destino e dos bairros Duquesa II, com ênfase à região do fundo do Clube Lago Azul;

22. Infraestrutura com canalização de esgoto, água tratada, asfalto e transporte coletivo, especialmente para os bairros Idulipê, cónego das Calçadas, Santa Matilde, Morada do Rio, Frimisa, Esplanada, Nossa Senhora das Graças, Vila Olga e São Geraldo,

23. Canalização de esgoto, especialmente que tem início na Av. das Indústrias, passando pela rua Juventino Dias Teixeira no Bairro Vila íris, bairro Nossa Senhora das Graças e rua Santuza de Souza Lima, no Bairro Morada do Rio, desaguando no Rio das Velhas, com aproximadamente 1 Km de extensão.

24. Construção de Ponte, especialmente a situada no final da rua Itamarati com Av. Senhor do Bonfim.

25. Prolongamento de Avenidas, especialmente a Av. Raul Teixeira da Costa Sobrinho, do bairro São Geraldo até a Ponte Velha.

26. Iluminação elétrica, especialmente no Km 41 da Rodovia Santa Luzia/Jaboticatubas e nas Praças Cláudia Cristina dos Santos, no bairro Alto Bela Vista e da Amizade, no bairro Maria Adélia.

27. Iluminação elétrica, especialmente na rua Álvaro Moreno Diniz, no bairro Santa Helena.

28. Construção de Parque, especialmente o do Aposentado, em área situada entre os Campos do Grêmio e do Eldorado, no bairro Cristina B.

29 Reformulação da Lei do Uso e da Ocupação do Solo e do Plano Diretor.

30. Recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.

31. Reforma e manutenção do teatro municipal e do teatro de Taquaraçu de baixo.

32. Fomento as atividades industriais, comerciais e rurais.

33. Investimento na qualificação e no treinamento dos Servidores Públicos.

34. Construção de unidades esportivas, especialmente os Campos de Futebol do Cristina C, do bairro São Geraldo e do Olaria.

35. Reforma de Unidades esportivas.

36. Construção de quadra de esportes, especialmente na Escola Jaime Avelar de Lima, no bairro Bom Destino.

37. Reforma do sobrado da Baronesa.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentário que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - Orçamento Fiscal, compreendendo:

- o orçamento da administração direta;

- os orçamentos das autarquias e das fundações;

- planos de aplicação dos fundos municipais.

 

II - Orçamento da seguridade social, compreendendo os gastos com saúde, previdência e assistência social;

 

III - Conteúdo de forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.

 

V - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Juros e encargos da dívida:

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida;

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução os últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.

 

Art. 10 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

 

I - Projetos de lei sobre matéria tributária, e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

IV - Enquanto o Poder Executivo, não encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei previsto no art. 228 da Lei Orgânica do Município, de reavaliação das isenções de impostos concedidas, incentivos e benefícios fiscais, os mesmos permanecerão em vigor, conforme artigos 45, 54, 55, 75, 111, 145, 150, 154, 157, 158 e 159 do Código Tributário Municipal, suas alterações e leis específicas.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.

 

Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

V - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.

 

Art. 13 Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executada pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentaria consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 01 de Agosto de 2.001, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 18 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia até o dia 15 de Agosto de 2001, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. As despesas da Câmara Municipal, estimadas em 7% (sete por cento) das receitas levantadas nos quadros mencionados no art. 17, obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e serão classificadas até o item.

 

Art. 19 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 20 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

- não aplicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2001.

 

Art. 22 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 24 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 25 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 26 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 27 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho â estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 28 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta, e autarquias.

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 até o limite de 10 % (dez por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares, e/ou especiais;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2002;

 

IV - Utilizar o excesso de arrecadação até o limite de 25% de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 2002.

 

Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos â cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 30 O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2001, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 31 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 33 A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas nos poderes Executivo e Legislativo as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções alterações de estrutura de carreiras, recomposição salarial, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 35 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais e riscos fiscais.

 

Art. 36 O anexo de dívida púbica integrará a proposta orçamentária.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 06 de setembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.