LEI Nº 2.287, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS BOLSA-ESCOLA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita ate noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se;

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo Doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixada no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "BOLSA ESCOLA", instituído pelo Governo Federai.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete â Diretoria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado á educação - "BOLSA ESCOLA".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: (Regulamentado pelo Decreto nº 1331/2001)

 

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "BOLSA ESCOLA";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º (Vetado)

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões.

 

§ 3º E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessárias ao exercício de sua competência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de Setembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.