LEI Nº 2.285, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a área de 1.800,00m², localizada entre as ruas Raul Pompeia e Leila Diniz, no Bairro Londrina, neste Município, registrada sob a matricula nº 25.102 de 22/04/98, conforme delimitação e caracterização constante das cópias do registro, planta e memorial descritivo anexos a esta Lei.

 

§ 1º A alienação da área descrita no caput desta Lei somente será realizada por preço igual ou superior ao descrito no laudo avaliatório, anexo a esta Lei.

 

§ 2º O valor arrecadado com a alienação da Área descrita no caput desta Lei será revertido integralmente para o Fundo Municipal de Habitação para a construção de moradias populares e desenvolvimento de projetos habitacionais.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de Setembro de 2001.

 

CARÍOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal