LEI Nº 2.277, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 103 E O CAPUT DO ARTIGO 113 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1474/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 103 da Lei Municipal nº 1.474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 ..........................................................................................

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II III, IV, VI e VII."

 

Art. 2º O caput do artigo 113 da Lei Municipal nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 113 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração."

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 05 de Setembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.