A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 103 da Lei Municipal nº 1.474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 ..........................................................................................
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II III, IV, VI e VII."
Art. 2º O caput do artigo 113 da Lei Municipal nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 05 de Setembro de 2001.