A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclua-se no artigo 217º s seguintes parágrafos:
"§ 1º Fica vedado o uso de materiais industrializados que contenham superfície esmaltada ou de rochas naturais polidas.
§ 2º As rochas de ardósia, de tamanho uniforme ou não, poderão ser usadas, intercaladas com argamassa de cimento e areia, desde que o seu uso não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do passeio."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de Julho de 2001.