A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido nas atividades de construção civil a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos de amianto.
Art. 2º O Executivo Municipal procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos ao ser humano provocado pelo contato e manuseio inadequado do amianto.
Art. 3º O Executivo, por meio de legislação específica, vinculará a expedição dos alvarás de "construção" ou "demolição", a termo de responsabilidade a ser assinado pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pela intervenção de que não estão sendo utilizados materiais, equipamentos ou elementos construtivos de amianto.
Parágrafo único. O(s) responsável(eis) técnico(s) será(ão) responsabilizado(s) perante a legislação profissional vigente e Código Civil Brasileiro por declaração inverídica.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de Julho de 2001.