LEI Nº 2.270, DE 03 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MATERIAIS (ELEMENTOS CONSTRUTIVOS) E EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE SEJAM CONSTRUÍDOS NO TODO OU EM PARTE DE AMIANTO (ASBESTO).

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido nas atividades de construção civil a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos de amianto.

 

Art. 2º O Executivo Municipal procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos ao ser humano provocado pelo contato e manuseio inadequado do amianto.

 

Art. 3º O Executivo, por meio de legislação específica, vinculará a expedição dos alvarás de "construção" ou "demolição", a termo de responsabilidade a ser assinado pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pela intervenção de que não estão sendo utilizados materiais, equipamentos ou elementos construtivos de amianto.

 

Parágrafo único. O(s) responsável(eis) técnico(s) será(ão) responsabilizado(s) perante a legislação profissional vigente e Código Civil Brasileiro por declaração inverídica.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de Julho de 2001.

 

CARIOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.