LEI Nº 2.269, DE 03 DE JULHO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 1545/92, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS ÀS POSTURAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 25 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Os pisos deverão Ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e ser antiderrapantes, sendo vedado o uso de materiais com superfície esmaltada ou de rochas naturais polidas."

 

Art. 2º Inclua-se no artigo 25º s seguintes parágrafos, com a numeração abaixo:

 

"§ 2º As rochas de ardósia, de tamanho uniforme ou não, poderão ser usadas, intercaladas com argamassa de cimento e areia, desde que o seu uso não seja superior a 50% (cinquenta por cento) da área do passeio.

 

§ 3º Os passeios que encontram-se revestidos com rocha de ardósia, com medidas superiores às determinadas pelo parágrafo anterior não poderão ser reformados, a não ser para o enquadramento no mesmo parágrafo."

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 25 passa a ser considerado como parágrafo 4º.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 03 de Julho de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.