A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os pisos deverão Ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e ser antiderrapantes, sendo vedado o uso de materiais com superfície esmaltada ou de rochas naturais polidas."
Art. 2º Inclua-se no artigo 25º s seguintes parágrafos, com a numeração abaixo:
"§ 2º As rochas de ardósia, de tamanho uniforme ou não, poderão ser usadas, intercaladas com argamassa de cimento e areia, desde que o seu uso não seja superior a 50% (cinquenta por cento) da área do passeio.
§ 3º Os passeios que encontram-se revestidos com rocha de ardósia, com medidas superiores às determinadas pelo parágrafo anterior não poderão ser reformados, a não ser para o enquadramento no mesmo parágrafo."
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 25 passa a ser considerado como parágrafo 4º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Luzia, 03 de Julho de 2001.