O Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, Faço saber que a Câmara Municipal Santa Luzia, aprovou e eu, Márcio Antônio Ferreira, Presidente Promulgo, nos termos do artigo 53, parágrafos 4º e 5º e 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia imporá penalidades ao estabelecimento comercial ou industrial, a entidade, representação e associação de qualquer natureza que:
I - restringir o direito da mulher ao emprego;
II - favorecer ou participar, da prática de ato vexatório ou atentatório contra a mulher.
Art. 2º Considera-se restrição ao direito da mulher ao emprego, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:
I - exigência ou solicitação, em processo de seleção para admissão ao emprego, de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico como condição para permanência no emprego;
IV - discriminação de mulher casada, ou mãe, em processo de seleção e rescisão de emprego;
V - discriminação racial em processo de seleção e rescisão de emprego.
Art. 3º Considere-se ato vexatório contra a mulher:
I - revista intima;
II - instalação sanitária inadequada â preservação da privacidade da usuária;
III - falta de vestiário feminino quando houve exigência de uso de uniforme para executar o trabalho.
Art. 4º Considera-se ato atentatório contra a mulher:
I - manutenção de vínculo contratual de emprego, empreitada ou de prestação de serviço com pessoas física ou jurídica que praticam ação que atinja a mulher em sua liberdade sexual;
II - obtenção de vantagem de natureza sexual mediante chantagem, constrangimento, ardil ou qualquer ação ou meio ilícito;
III - os crimes dos, arts. 213 a 232 do Código Penal.
Art. 5º As penalidades previstas por infração ao disposto nesta Lei, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV - cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 1.000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) reais, levando-se em consideração a capacidade do estabelecimento infrator.
§ 2º A autoridade responsável deverá aplicar progressivamente as penalidades previstas no "caput".
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 13 de Junho de 2001.