LEI 2.268, DE 13 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE PUNIÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUE RESTRINGIR O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, Faço saber que a Câmara Municipal Santa Luzia, aprovou e eu, Márcio Antônio Ferreira, Presidente Promulgo, nos termos do artigo 53, parágrafos 4º e 5º e 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia imporá penalidades ao estabelecimento comercial ou industrial, a entidade, representação e associação de qualquer natureza que:

 

I - restringir o direito da mulher ao emprego;

 

II - favorecer ou participar, da prática de ato vexatório ou atentatório contra a mulher.

 

Art. 2º Considera-se restrição ao direito da mulher ao emprego, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:

 

I - exigência ou solicitação, em processo de seleção para admissão ao emprego, de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez;

 

II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;

 

III - exigência de exame ginecológico periódico como condição para permanência no emprego;

 

IV - discriminação de mulher casada, ou mãe, em processo de seleção e rescisão de emprego;

 

V - discriminação racial em processo de seleção e rescisão de emprego.

 

Art. 3º Considere-se ato vexatório contra a mulher:

 

I - revista intima;

 

II - instalação sanitária inadequada â preservação da privacidade da usuária;

 

III - falta de vestiário feminino quando houve exigência de uso de uniforme para executar o trabalho.

 

Art. 4º Considera-se ato atentatório contra a mulher:

 

I - manutenção de vínculo contratual de emprego, empreitada ou de prestação de serviço com pessoas física ou jurídica que praticam ação que atinja a mulher em sua liberdade sexual;

 

II - obtenção de vantagem de natureza sexual mediante chantagem, constrangimento, ardil ou qualquer ação ou meio ilícito;

 

III - os crimes dos, arts. 213 a 232 do Código Penal.

 

Art. 5º As penalidades previstas por infração ao disposto nesta Lei, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

 

IV - cassação de autorização de funcionamento.

 

§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 1.000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) reais, levando-se em consideração a capacidade do estabelecimento infrator.

 

§ 2º A autoridade responsável deverá aplicar progressivamente as penalidades previstas no "caput".

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 13 de Junho de 2001.

 

MÁRCIO ANTÔNIO FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.