LEI Nº 2257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a taxa de publicidade em outdoors, nos abrigos de ônibus, no teto, nas portas da frente e no vidro traseiro dos veículos dos permissionários do transporte público individual ou coletivo de passageiros e estabelece parâmetros para a sua utilização.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A presente lei dispõe sobre a publicidade em outdoors, e de espaços nos abrigos de Ônibus, no teto, nas portas dianteiras e no vidro traseiro dos veículos de aluguel dos PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO individual ou coletivo de passageiros do município de Santa Luzia devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito, com a finalidade de veicular peças publicitárias, obedecendo as seguintes condições:

 

I - Nos Outdoors

Material: Metalon com chapa galvanizada.

Suporte de madeira ou perfilado de aço 12x8cm.

Moldura de Acabamento identificado com a logomarca da empresa exploradora.

Tamanho: 9,00 m de largura X 3,00 m de altura.

 

II - Nos Abrigos de Ônibus

A peça de divulgação não poderá exceder a 40% da dimensão do abrigo.

 

III - Nas Portas Dianteiras de Táxi

Material: Adesivo brilhante ou fosco, confeccionado em vinil 0,10 mm;

Tamanho: 0,70 cm de largura X 0,40 cm de altura.

 

IV - No Vidro Traseiro de Ônibus, Táxi, Veículo Escolar e Transporte Complementar

Atender o disposto na Resolução CONTRAN nº 73 de 19 de novembro de 1998.

(Máximo 30 cm de largura, que deverá ser colocada de baixo para cima, não podendo em qualquer circunstância ultrapassar a 50% da altura da área envidraçada).

 

V - No Teto do Táxi, Veículo Escolar e Transporte Complementar

Dimensões do engenho de divulgação:

a) altura: máximo 40 cm (quarenta centímetros)

b) comprimento:

- mínimo 60 cm (sessenta centímetros)

- máximo 1 m (um metro)

c) largura: máximo 35 cm (trinta e cinco centímetros)

 

VI - Peso: máximo 10,0 Kg (dez quilos)

 

VII - O dístico identificador do Táxi, Veículo Escolar e Transporte Complementar, quando acoplado ao engenho de divulgação de publicidade, deverá obedecer às seguintes características mínimas:

a) comprimento: 25 cm (vinte e cinco centímetros);

b) altura: 10 cm (dez centímetros);

c) largura: 5 cm (cinco centímetros);

d) altura das letras: 7 cm (sete centímetros);

e) largura das letras: 1 cm (um centímetro).

 

VIII - O dispositivo que trata o item VII deverá ser de cor branca com letras verdes;

 

IX - Os engenhos de divulgação de publicidade deverão ser submetidos a testes de desempenho que garantam a estanqueidade de água e poeira, como também à resistência mecânica ao vento.

 

Art. 2º A comunicação de publicidade deverá ser precedida de requerimento à Secretaria Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos. Após a análise do contrato apresentado pelo permissionário, a Secretaria Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito emitirá uma autorização para veiculação de publicidade.

 

Art. 3º A fixação das peças publicitárias, tanto nos abrigos de ônibus quanto no teto, nas portas dianteiras e no vidro traseiro dos veículos, não poderá causar danos e nem alterar as características originais dos mesmos.

 

Art. 4º Os valores a serem pagos pela veiculação das peças publicitárias, tanto à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA quanto aos PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi e Veículos Escolares) do município de Santa Luzia, serão estabelecidos em função da quantidade de veículos contratados, conforme Art. 8º.

 

Art. 5º Os valores a serem pagos pela veiculação das peças publicitárias nos outdoors, e abrigos de ônibus, à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, serão estabelecidos em função da quantidade de peças contratadas, conforme Art. 9º.

 

Art. 6º O número mínimo por contratante é de 05 veículos nos casos do Transporte Público Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi e Veículos Escolares)

 

Art. 7º Cada veículo só poderá veicular propaganda em uma das 3(três) modalidades autorizadas (portas dianteiras, vidro traseiro ou display no teto).

 

Art. 8º Fica estabelecido as seguintes condições para o pagamento do Sistema de Publicidade nos veículos de Transporte Público Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi e Veículos Escolares) do município de Santa Luzia:

 

TABELA DE PREÇOS - PARCELA A SEREM PAGAS POR PUBLICIDADE/MÊS

 

 

Menor de 3 meses

R$

3 meses

R$

De 4 a 6 Meses

R$

De 7 a 9 Meses

R$

De 10 a 12 Meses R$

Mínimo de 10 peças

21,00

20,50

20,00

19,50

19,00

De 11 a 26 peças

20,50

20,00

19,50

19,00

18,50

De 27 a 47 peças

20,00

19,50

29,00

18,50

18,00

Acima de 48 peças

19,50

19,00

18,50

18,00

17,50

 

I - Mínimo de peças contratadas: 05 (cinco);

 

II - Será pago ao município através do Documento de Arrecadação Município (DAM) específico, o valor correspondente da Tabela acima;

 

III - Valor mínimo a ser pago aos PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi, Veículos Escolares) do município de Santa Luzia, mensalmente:

 

Ônibus:................................................................................................... R$ 68,00

Táxis

- permissionário:....................................................................................... R$ 40,00

- auxiliar:................................................................................................. R$ 20,00

Veículos Escolares

- permissionário:....................................................................................... R$ 60,00

 

§ 1º Caso o Táxi possua 2(dois) auxiliares, a parcela correspondente será de R$ 10,00 para cada um.

 

§ 2º Caso o permissionário não possua auxiliar cadastrado, o valor mínimo a ser pago será de R$ 60,00;

 

§ 3º Caso o permissionário não repasse o valor devido ao condutor auxiliar estará sujeito a proibição de veicular publicidade pelo período de 12 meses.

 

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes condições para o pagamento do Sistema de Publicidade do município de Santa Luzia.

 

- Outdoors:

Será cobrado por cada engenho de publicidade:

Alvará Anual:............................................................................................ R$ 26,00

Taxa de Fiscalização Anual:......................................................................... R$ 49,00

 

- Abrigos de ônibus:

 

 

TABELA DE PREÇOS - PARCELAS A SEREM PAGAS POR PUBLICIDADE EM ABRIGOS/MÊS

 

 

Menor de 3 meses

R$

3 meses

R$

De 4 a 6 Meses

R$

De 7 a 9 Meses

R$

De 10 a 12 Meses

R$

Mínimo de 10 peças

40,00

39,00

38,00

37,00

36,00

De 11 a 26 peças

39,00

38,00

37,00

36,00

35,00

De 27 a 47 peças

38,00

37,00

36,00

35,00

34,00

Acima de 48 peças

37,00

36,00

35,00

34,00

33,00

 

I - A(s) Empresa(s) responsável pela exploração do Sistema de Publicidade nos outdoors e abrigos de ônibus do município de Santa Luzia, deverá se responsabilizar pela manutenção, reparos e limpeza dos mesmos;

 

II - Será pago ao município através do Documento de Arrecadação Município (DAM) específico, o valor correspondente da Tabela acima.

 

Art. 10 E vedada a publicidade nos abrigos de ônibus e nos veículos de Transporte Público Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi, Veículos Escolares) do município de Santa Luzia, que atente contra o moral e os bons costumes, que tenha conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, assim como qualquer outra espécie que transgrida a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Serão de exclusiva responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi, Veículos Escolares) do município de Santa Luzia, autorizados a explorar publicidade e propaganda nos veículos, os reflexos legais pela não observância no exposto no “caput" deste artigo.

 

Art. 11 A autorização para exploração da publicidade nos outdoors e nos abrigos de ônibus e nos veículos de propriedade dos PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO Individual ou Coletivo de Passageiros (Ônibus, Táxi, Veículos Escolares) do município de Santa Luzia, de que trata a presente Lei, será dada a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, quando houver motivos de interesse público que assim recomendem, e será efetuada por ato devidamente fundamentado ou, ainda, na hipótese de haver descumprimentos de seus termos, à critério da Secretaria Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito.

 

Art. 12 Ao infrator das disposições desta Lei, ou das instruções complementares que forem baixadas pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, será imposta uma multa de R$ 53,21 (cinqüenta e três reais e vinte e um centavos) corrigidos pelo IGPM/FGV, sem prejuízo da remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens 3.1 e 3.2, 3.3 da Tabela II da Lei 1.983/97 e Arts. 139 e 140 do Código Tributário Municipal.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.