A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII ao Art. 1º da Lei nº 1719/94:
"XV - Receber, analisar e remeter ao FNDE,
com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo
Município;
XVI - Submeter os produtos a serem adquiridos à Secretaria de Saúde do
Município para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e
qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1428/93 do
Ministério da Saúde;
XVII - Acompanhar todo o processo de aquisição dos produtos,
verificando a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de
inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos
alimentos oferecidos aos alunos beneficiados."
Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 2º, da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art.
2º O Conselho de Alimentação
Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa diretora
desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da
sociedade civil."
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do Art. 2º da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:
"§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."
Art. 4º Fica alterada a redação do § 3º do Art. 2º da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:
"§ 3º O Presidente do Conselho será eleito e
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em
Assembleia geral especialmente convocada para tal fim."
Art. 5º Fica acrescido o § 9º ao Art. 2º da Lei nº 1719/94, nos seguintes termos:
"§ 9º A aprovação ou
modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 12 de dezembro de 2000.