LEI Nº 2.249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1719/94 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII ao Art. 1º da Lei nº 1719/94:

 

"XV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;

 

XVI - Submeter os produtos a serem adquiridos à Secretaria de Saúde do Município para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1428/93 do Ministério da Saúde;

 

XVII - Acompanhar todo o processo de aquisição dos produtos, verificando a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados."

 

Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 2º, da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - um representante de outro segmento da sociedade civil."

 

Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do Art. 2º da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

 

Art. 4º Fica alterada a redação do § 3º do Art. 2º da Lei nº 1719/94, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"§ 3º O Presidente do Conselho será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia geral especialmente convocada para tal fim."

 

Art. 5º Fica acrescido o § 9º ao Art. 2º da Lei nº 1719/94, nos seguintes termos:

 

"§ 9º A aprovação ou modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 12 de dezembro de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.