A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, visando atender as funções constantes do anexo I que faz parte integrante desta lei.
Art. 2° A contratação dos servidores mencionados nesta lei será efetivada pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, com anuência da Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindido de concurso público.
Art. 4º As contratações serão realizadas sob o regime de direito público estatutário.
Art. 5º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes prazos:
I - pelo término do prazo contratual
II - por iniciativa do contratado
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II, o contratado deverá comunicar sua saída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 15 de Outubro de 2000.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, em 07 de Novembro de 2000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.