A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 9º da Lei 1408/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .........................................................................................................
I - Os lotes devem ter área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados),
e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com no mínimo 10 m (dez
metros) de frente, e relação entre a profundidade e testada não superior a 5 (cinco)."
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 1408/91, nos seguintes termos:
"Parágrafo único. Para
efeito de regularização dos imóveis e dos desmembramentos negociados e
existentes até a data de 24 de maio de 2000, serão admitidos e aprovados pela
Prefeitura, lotes e/ou terrenos com área mínima de até 150 m² (cento e cinquenta
metros quadrados) e frente mínima de 5 metros, não sendo considerada para este
caso a relação entre a profundidade e testada."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 07 de Novembro de 2000.