LEI Nº 2.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º DA LEI 1408/91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 9º da Lei 1408/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. .........................................................................................................

 

I - Os lotes devem ter área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com no mínimo 10 m (dez metros) de frente, e relação entre a profundidade e testada não superior a 5 (cinco)."

 

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 1408/91, nos seguintes termos:

 

"Parágrafo único. Para efeito de regularização dos imóveis e dos desmembramentos negociados e existentes até a data de 24 de maio de 2000, serão admitidos e aprovados pela Prefeitura, lotes e/ou terrenos com área mínima de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 5 metros, não sendo considerada para este caso a relação entre a profundidade e testada."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 07 de Novembro de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.