A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício financeiro de 2.001, que compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal.
Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2001, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:
Políticas Institucionais:
- Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal
- Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
- Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
- Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.
- Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
- Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
- Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
- Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
Política Educacional
- Apoiai' o ensino, a alfabetização buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
- Estimular a erradicação do analfabetismo.
- Distribuição de material didático, pedagógico e merenda escolar.
- Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
- Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
- Construção e melhoria das unidades escolares.
- Valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público.
- Fornecimento de transporte escolar.
- Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.
- Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
Política de Saúde
- Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
- Equipamentos dos Serviços de Saúde.
- Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde,
- Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.
- Assistência na área de endemias, vigilância sanitária e zoonoses.
- Promover ações em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde, fortalecendo o controle social.
- Construção, reforma e aparelhamento de unidades de Saúde.
- Aquisição de mais ambulâncias.
- Prover de pessoas as áreas assistências de saúde.
Política de Desenvolvimento Urbano e Social
- Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
- Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico.
- Viabilização e implantação gradativa no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
- Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
- Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
- Implantação de programas de urbanização de vilas e favelas.
- Construção de praças públicas.
- Conservação e melhoria de vias públicas.
- Abertura de estradas vicinais, mas e avenidas.
- Manutenção do gerenciamento do transporte urbano.
- Melhoria e sinalização condições de segurança do trânsito.
- Incentivo a cultura, esporte e lazer.
- Ampliação do número de casas com rede de esgoto.
- Canalização de córregos e urbanização das vias adjacentes.
- Recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.
- Reforma do teatro municipal.
- Fomento as atividades industriais, comerciais e rurais.
- Servidores públicos, investimento na sua qualificação e no seu treinamento.
Art. 3º O projeto de lei orçamentário que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
- o orçamento da administração direta;
- os orçamentos dos fundos, e autarquias;
- os orçamentos das fundações.
II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64;
III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2001.
Art. 5º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Amortização da dívida; e
VI - Inversões financeiras.
Art. 7º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução os últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:
§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2000, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Art. 10 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 11 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - Projetos de lei sobre matéria tributária, e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.
Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - À manutenção dos programas de saúde;
VI - Ao fomento à agropecuária;
VII - Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13 Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - Dos tributos e taxas de sua competência;
II - De atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executada pelo município;
III - De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 14 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2001;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - A receita de serviços quando este for remunerado;
IV - A projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V - A importância das obras para a população;
VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 05 de Setembro de 2.000, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia até o dia 15 de setembro de 2000, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2000.
Parágrafo Único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas;
II - Dotações com recursos vinculados;
III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 21 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2001, será observado o seguinte:
I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II - Os novos projetos serão programados se:
- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
- não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2000.
Art. 22 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2000, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 24 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 25 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 26 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 27 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 28 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta, e autarquias.
I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2001, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2001 até o limite de 35 % (trinta e cinco por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2001.
IV - Utilizar o excesso de arrecadação até o limite de 100% de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 20001.
Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 30 O Orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2000, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 33 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais e riscos fiscais.
Art. 34 Autoriza o encaminhamento do orçamento, para apreciação da Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2000.
Art. 35 O anexo de dívida púbica integrará a proposta orçamentária.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de Outubro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.