A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao inciso I do artigo da Lei 2.094/99, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O inciso I do artigo 9º da Lei nº 1408/91, passa a ter a seguinte
redação:
I - Os lotes devem ter área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados), para regularização dos imóveis já existentes com a metragem citada
e também para efeito de desmembramento, e máxima de 5000 (cinco mil metros
quadrados). Com no mínimo, 10 m (dez metros) de frente em relação entre a
profundidade e testada não superior a 5 (cinco).
II - Somente serão regularizados os lotes
que já têm a metragem mínima de 150 metros até a data de 24 de maio de 2000,
não podendo ser regularizados os imóveis negociados após a referida data."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais artigos da lei nº 2094/99.
Santa Luzia, 23 de junho de 2000.