RevogadA pela Lei nº 2924/2008

LEI Nº 2.201, DE 09 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O NOVO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o novo Fundo Municipal de Habitação, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhorias e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para população de baixa renda do município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo.

 

Parágrafo único. As normas operacionais e complementares, referentes ao Fundo, serão destinadas em regulamento próprio, aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 2º São beneficiários do Fundo, pessoas físicas ou famílias residentes no Município há pelo menos 3 (três) anos, com renda comprovada de até 3 (três) salários mínimos, que não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel.

 

Parágrafo único. A comprovação de renda familiar será apurada mediante levantamento socioeconômico realizado por assistente social.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação, destinados às finalidades previstas no Artigo 1º:

 

I - Os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;

 

II - Os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa;

 

IV - Os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - Os provenientes de convênios e programas habitacionais estaduais ou federais;

 

VI - Os provenientes de retornos de suas operações de financiamento e de concessões de garantias;

 

VII - Outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação terá um Conselho Gestor integrado por 5 (cinco) conselheiros composto pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes do Executivo, sendo 1 (um) deles o Diretor do Departamento de Habitação;

 

II - 2 (dois) representantes do Legislativo, indicados pela Câmara Legislativa;

 

III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pela Associação das Indústrias de Santa Luzia;

 

§ 1º VETADO;

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, a exceção do presidente, permitida a recondução para 1 (um) só período, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária;

 

§ 3º VETADO;

 

§ 4º Compete ao Conselho Gestor firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo Federal, Estadual e Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

Art. 5º Para a formação inicial do Fundo Municipal, fica autorizada a abertura no orçamento municipal crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 6º Fica criado o Departamento Municipal de Habitação, vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, e consequentemente, criado o cargo de Diretor II.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial a Lei nº 1634/93.

 

Santa Luzia, 09 de junho de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.