LEI Nº 2.201, DE 09 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE O NOVO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o novo
Fundo Municipal de Habitação, com o objetivo de financiar e garantir
compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia,
nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhorias e
lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para população
de baixa renda do município, diretamente, ou através da participação
operacional e financeira do Fundo.
Parágrafo único. As normas
operacionais e complementares, referentes ao Fundo, serão destinadas em
regulamento próprio, aprovado por decreto do Executivo.
Art. 2º São beneficiários
do Fundo, pessoas físicas ou famílias residentes no Município há pelo menos 3
(três) anos, com renda comprovada de até 3 (três) salários mínimos, que não
sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel.
Parágrafo único. A comprovação de
renda familiar será apurada mediante levantamento socioeconômico realizado por
assistente social.
Art. 3º Constituem recursos
do Fundo Municipal de Habitação, destinados às finalidades previstas no Artigo
1º:
I - Os recursos
consignados anualmente no orçamento do Município;
II - Os provenientes
de alienação de bens móveis e imóveis;
III - Os
provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa;
IV - Os provenientes
de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Os provenientes
de convênios e programas habitacionais estaduais ou federais;
VI - Os provenientes
de retornos de suas operações de financiamento e de concessões de garantias;
VII - Outros
recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 4º O Fundo Municipal
de Habitação terá um Conselho Gestor integrado por 5 (cinco) conselheiros
composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes do Executivo, sendo 1 (um) deles o Diretor do Departamento de
Habitação;
II - 2 (dois)
representantes do Legislativo, indicados pela Câmara Legislativa;
III - 1 (um)
representante da sociedade civil, indicado pela Associação das Indústrias de
Santa Luzia;
§ 1º VETADO;
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, a exceção do presidente, permitida a
recondução para 1 (um) só período, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária;
§ 3º VETADO;
§ 4º Compete ao Conselho
Gestor firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Governo Federal, Estadual e Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo fundo.
Art. 5º Para a formação
inicial do Fundo Municipal, fica autorizada a abertura
no orçamento municipal crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 6º Fica criado o
Departamento Municipal de Habitação, vinculado à Secretaria Municipal de Viação
e Obras Públicas, e consequentemente, criado o cargo de Diretor II.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especial a Lei nº 1634/93.
Santa Luzia, 09 de junho de 2000.