A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a remissão dos débitos de IPTU e o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário corrigido dos débitos de IPTU em atraso, em caso de pagamento em cota única, nos termos desta lei.
§ 1° A remissão que trata o caput deste artigo referem-se à extinção dos créditos relativos aos juros de mora e à multa moratória incidentes sobre os créditos de IPTU não quitados em dia.
§ 2° A remissão e o desconto de que trata o caput deste artigo só serão deferidos àqueles contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única dos créditos de IPTU que se encontrem em atraso.
§ 3º A remissão prevista no caput deste artigo aplicar-se-á aos créditos de IPTU do exercício fiscal de 2000 que se encontrem em atraso somente no caso de pagamento em cota única.
§ 4° O desconto previsto no caput deste artigo se aplica aos créditos de IPTU em atraso relativos ao exercício fiscal de 2000.
Art. 2° O prazo de vigência desta lei será até 10 de maio de 2000, podendo ser prorrogado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, em 03 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.