LEI Nº 2.186, DE 03 de maio de 2000

 

"Estabelece a remissão de juros e multa moratória para pagamento de débitos de IPTU e dá outras providências."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a remissão dos débitos de IPTU e o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário corrigido dos débitos de IPTU em atraso, em caso de pagamento em cota única, nos termos desta lei.

 

§ 1° A remissão que trata o caput deste artigo referem-se à extinção dos créditos relativos aos juros de mora e à multa moratória incidentes sobre os créditos de IPTU não quitados em dia.

 

§ 2° A remissão e o desconto de que trata o caput deste artigo só serão deferidos àqueles contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única dos créditos de IPTU que se encontrem em atraso.

 

§ 3º A remissão prevista no caput deste artigo aplicar-se-á aos créditos de IPTU do exercício fiscal de 2000 que se encontrem em atraso somente no caso de pagamento em cota única.

 

§ 4° O desconto previsto no caput deste artigo se aplica aos créditos de IPTU em atraso relativos ao exercício fiscal de 2000.

 

Art. 2° O prazo de vigência desta lei será até 10 de maio de 2000, podendo ser prorrogado por decreto do Poder Executivo Municipal.

        

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, em 03 de maio de 2000.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.