A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, seu parágrafo único e Art. 2º da Lei nº 1990 de 03/04/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
concedidos os seguintes abonos:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os servidores efetivos ou não, que
recebam remuneração de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os servidores efetivos ou
não, com remuneração igual ou superior a R$ 501,00 (quinhentos e um reais).
Parágrafo único. Os secretários municipais; os apostilados;
os fiscais tributários e os inativos não terão direito à percepção do abono.
Art. 2º O abono será devido a partir da publicação
da presente lei e vigorará pelo prazo mínimo de 12 meses."
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a concessão do abono, através de decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 31 de março de 2000.