LEI Nº 2.182, DE 31 DE MARÇO DE 2000

 

ALTERA OS ARTS. 1º, SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 2º DA LEI 1990/98.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, seu parágrafo único e Art. 2º da Lei nº 1990 de 03/04/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam concedidos os seguintes abonos:

 

a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os servidores efetivos ou não, que recebam remuneração de até R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os servidores efetivos ou não, com remuneração igual ou superior a R$ 501,00 (quinhentos e um reais).

 

Parágrafo único. Os secretários municipais; os apostilados; os fiscais tributários e os inativos não terão direito à percepção do abono.

 

Art. 2º O abono será devido a partir da publicação da presente lei e vigorará pelo prazo mínimo de 12 meses."

 

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a concessão do abono, através de decreto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 31 de março de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.