LEI Nº 2.174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município, na forma desta Lei, e instituído o "Sistema de Transportes Coletivos do Município de Santa Lu2da", de conformidade com os princípios fundamentais estabelecidos na Lei Orgânica do Município, com o propósito de disciplinar o transporte público de passageiros, de caráter essencial.

 

Art. 2º A partir da data de aprovação desta Lei, apenas poderão ser incorporados à frota em operação no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia e receberem o cadastramento da Prefeitura Municipal, com a competente autorização para operarem, os ônibus cuja carroceria possuir o respectivo certificado, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativo ao atendimento do Regulamento Técnico instituído pela Resolução 01 de 26 de janeiro de 1993, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial do Ministério da Indústria e Comércio, Tipo Padron.

 

§ 1º Os veículos destinados à operação das linhas que atendem as regiões periféricas da cidade poderão utilizar veículos com motor dianteiro, central ou traseiro (Padrão 01).

 

§ 2º Os veículos em operação nas linhas circulares, que forem criadas para atender o Sistema de Integração, poderão utilizar, provisoriamente, carrocerias definidas como Padronº 01, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da efetiva implantação de cada uma das Linhas, após o qual deverão adaptar-se às exigências desta lei.

 

§ 3º Decorrido o prazo a que alude o § 2º, e formalmente comprovada a viabilidade econômico, financeira e operacional das linhas, através de estudos conjuntamente desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia e a empresa permissionária do transporte coletivo no Município, deverá a Prefeitura especificar o tipo de veículo adequado aos serviços, que deverá estar em operação dentro de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º A empresa permissionária do transporte coletivo urbano de Santa Luzia, deverá utilizar-se, na operação dos serviços, de veículos padronizados, na forma do disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Excepcionalmente, os veículos que forem utilizados em operação de linhas que atendam regiões da cidade onde o leito, cujo piso, não apresentar condições de uso adequado para veículos com carrocerias tipo Padron, e sob formal constatação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, poderão ser utilizados veículos com motor dianteiro, sem que estas estejam enquadradas na especificação do tipo Padron, devendo no entanto satisfazer necessariamente todas as exigências descritas no parágrafo oitavo deste artigo.

 

§ 6º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia na qualidade de gestora do sistema, definirá as linhas urbanas quanto à sua nomenclatura, itinerário, horários de atendimento, número necessário de veículos em função da demanda e tipo de veículo a ser utilizado em cada uma delas.

 

§ 7º Os veículos a serem utilizados na operação dos serviços deverão atender, concomitantemente, as seguintes exigências:

 

a) Conter, cada veículo, no mínimo 06 (seis) assentos reservados prioritariamente para uso de pessoas portadoras de deficiência, gestantes e idosos;

b) dispor, nas portas de saída, de um último degrau a uma altura máxima de 450 mm (quatrocentos e cinquenta milímetros) em relação ao nível do solo, para o conforto e segurança dos usuários;

c) possuir pisos antiderrapantes internos e assentos almofadados;

d) ter corrimão duplo e balaústres em cores contrastantes com o interior do veículo;

 

§ 8º Não poderão permanecer em circulação, no Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, veículos com carroceria e chassis de vida útil superior a 10 (dez) anos, condição que deverá ser observada tanto para os veículos atualmente em operação, como para os que vierem a integrar o sistema.

 

§ 9º A partir da publicação desta lei, os veículos que vierem a ser utilizados nas linhas que atendam os corredores preferenciais de transporte da cidade, a serem criados, deverão utilizar carrocerias definidas como Padronº 02, e dispor, concomitantemente, de motor traseiro, direção hidráulica e câmbio automático, podendo dispor, opcionalmente, de 03 (três) portas.

 

Art. 3º Os veículos cadastrados na Prefeitura Municipal de Santa Luzia e em operação no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, antes da data de publicação desta lei, deverão adequar-se às exigências definidas nela definidas, em especial àquelas da alínea "a" do parágrafo sétimo do artigo segundo,

 

§ 1º A adequação da frota exigências desta Lei deverá ser feita no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, contado da vigência desta Lei, sob as penas nela cominadas.

 

§ 2º As modificações necessárias à adequação dos ônibus, para os fins desta lei, serão feitas dentro do prazo máximo a que se refere o parágrafo anterior, de forma a que, mensalmente, pelo menos 1/24 (um vinte e quatro avos) dos veículos em operação sejam adaptados.

 

§ 3º Mensalmente, até que todos os veículos em operação tenham sido modificados, na forma deste artigo, a empresa permissionária deverá apresentar, à Prefeitura Municipal de Santa Luzia, a relação dos veículos modificados no mês em referência, submetendo-os a inspeção, para que recebam o Certificado de Atendimento exigido nesta lei.

 

Art. 4º Para atendimento suplementar do transporte de pessoas portadoras de deficiência e que possuam mobilidade reduzida, fica instituído um Sistema Misto de Transporte por veículo tipo Peruas - Vans adaptada Ônibus Especiais,

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas portadores de deficiência física e que disponham de mobilidade reduzida, as pessoas que normalmente se utilizam de cadeira de rodas, muletas ou outro instrumento de apoio e locomoção, necessário à sua deambulação.

 

Art. 6º O Sistema de Peruas - Vans adaptadas será implantado e entrará em funcionamento no prazo máximo de 06 (seis) meses, após publicação desta Lei, e o Sistema de Ônibus Especiais será implantado e iniciará sua operação no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de vigência desta Lei.

 

§ 1º o serviço de transporte por Peruas - Vans serão gerenciados, coordenados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal e operados pelas empresas permissionárias, calculando-se, o número veículos que cada uma das empresas utilizará, na proporção do volume médio de passageiros por cada qual transportado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano da cidade, definindo-se, como número mínimo, 01 (uma) Perua tipo Van adaptada.

 

§ 2º Os Ônibus Especiais serão operados pela empresa permissionária, de forma a atender a demanda existente para este tipo de transporte, definindo-se o número mínimo de 01 (um) ônibus especial.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Santa Luzia na qualidade de gestora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, definirá, através de ato administrativo ou decreto, as especificações técnicas e as características das Peruas tipo Vans adaptadas, e dos veículos a serem utilizados como Ônibus Especiais, estabelecendo, ainda, a nomenclatura, itinerário, horários de atendimento e número necessário de veículos para as linhas a serem servidas, podendo promover alterações, sempre que necessário.

 

Art. 7º A empresa operadora participará das deliberações dos assuntos atinentes às peruas adaptadas, para o transporte especial, contribuindo para as definições do Poder Público.

 

Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal de Santa Luzia definir e determinar a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica ("Bilhete Inteligente"), na forma e segundo a tecnologia que lhe convenha, obrigando-se a empresa permissionária a implantá-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da solicitação formal que, para esse fim, lhe for feita pelo Executivo Municipal.

 

Art. 9º Após implantado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, ("Bilhete Inteligente") em todos os veículos, dentro do prazo a que se refere o artigo 8º desta lei, deverá ser implantado um Sistema de Integração de linhas que permita ao usuário do Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia deslocar-se de um ponto a outro da cidade utilizando até 02 (dos) ônibus, com o pagamento de uma única tarifa de integração, fixada pelo Executivo Municipal, observando a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão ou permissão.

 

§ 1º O Sistema de Integração de Linhas, que utilizará o Sistema de Bilhetagem Eletrônica ("Bilhete Inteligente"), será controlado por processo de gravação e leitura automática eletrônica de registros em bilhetes magnéticos, padrão Edmonson ou em cartões tipo "smartcard", sem contato, feito por equipamentos validadores instalados nos ônibus, oferecendo ao usuário o direito à conexão entre até 02 (duas) linhas programadas, desde que realizada dentro de intervalo de tempo a ser determinado pela Gestora, contado a partir do registro da passagem no primeiro validador.

 

§ 2º No prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da vigência desta lei, a Bilhetagem Eletrônica ("Bilhete Inteligente"), instalada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, deverá operar com cartões tipo "smartcard" sem contato, para as formas de uso tipo Vale-Transporte Múltiplo, Bilhete Múltiplo e Bilhetes Gratuidades, quer sejam para viagens individuais ou integradas.

 

Art. 10 A empresa permissionária adotará as providências necessárias, para a construção e a manutenção de 100 (cem) "abrigos" para passageiros, obedecendo o projeto, especificações e diretrizes, inclusive quanto aos locais, a serem definidos pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, dos quais 35 (trinta e cinco) abrigos serão construídos até de outubro de 2000.

 

§ 1º Nos pontos de embarque e desembarque será afixada placa de orientação ao usuário, contendo dados sobre linhas, itinerários e outros que sejam pertinentes.

 

§ 2º A operação e funcionamento dos pontos de controle obedecerão às diretrizes da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, baixadas através de ato administrativo.

 

Art. 11 Caberá à empresa permissionária, observado o cronograma e projeto elaborados pela Prefeitura Municipal, promover a implantado do "Terminal de Integração Física", em local a ser definido pelo Executivo Municipal, em terreno do Município, destinado a este fim.

 

§ 1º Os terminais destinar-se-ão ao abrigo, embarque e desembarque de passageiros e à venda de passagens e bilhetes inteligentes, constituindo-se parte integrante do Sistema de Modernização de Transportes de Santa Luzia.

 

§ 2º O funcionamento do terminai de integração, obedecerá às determinações e diretrizes da Prefeitura Municipal, determinadas em ato administrativo.

 

§ 3º Compete à Prefeitura definir o local, modelo, croquis e cronograma do Terminal de Integração, competindo às concessionárias, permissionárias ou autorizatárias suas construção, manutenção e operação até o término do contrato de permissão.

 

Art. 12 Para atender a demanda atual de passageiros do Sistema estabelece-se a quantidade mínima de 10 (dez) veículos para operação de linhas dos corredores principais, e de 25 (vinte e cinco) veículos para a operação das demais linhas hoje existentes no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a atender às expansões da rede, para adequada de serviços aos munícipes.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, deverá executar um reestudo do Sistema Viário da cidade, para o adequado planejamento do crescimento das zonas urbanas periféricas, ordenação do trânsito, agilização do tráfego nas principais zonas comerciais, eficácia do acesso aos principais pontos de atração da cidade, implantação de filosofia de corredores preferenciais de transporte, para veículos em geral e para os de transporte coletivo, implantação de áreas de estacionamento, implantação de sistema de sinalização eletrônica com ênfase para os corredores de transporte preferenciais, implementação de sistema de sinalizadores eletrônicos para pedestres compatibilizado com os sinalizadores para veículos, solução para as travessias de córregos e acesso às rodovias e anel viário da cidade.

 

§ 1º O reestudo do Sistema Viário deverá ser considerar a concentração de áreas comerciais, os pólos de concentração estudantil - educacional, as prioridades de áreas para expansão urbana, os pólos de fomento à localização industrial e pesquisa tipo origem e destino.

 

§ 2º Para correta execução do reestudo do Sistema Viário poderá a Prefeitura Municipal celebrar convênios com órgãos públicos ou contratar empresas privadas que atuam no setor, na forma da lei.

 

§ 3º Para implementar o Sistema Viário, poderá a Prefeitura Municipal, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal, promover a contratação de recursos junto aos organismos oficiais de financiamentos, caso não disponha de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 14 As linhas criadas após o processo de outorga dos serviços, delegadas à atual empresa permissionária, passam a integrar o conjunto de áreas de operação preferenciai e linhas inicialmente licitadas, tendo em vista terem sido criadas dentro da área de atendimento prioritariamente já operada pela atual delegatária.

 

§ 1º No âmbito de suas áreas de atendimento e operação atuais, a empresa delegatária poderá implementar e explorar, com exclusividade, o transporte seletivo através de veículo tipo ônibus Especial ou Micro-ônibus nos corredores preferenciais, fazendo a ligação direta e em menor curso de tempo entre áreas de grande concentração demográfica dos bairros periféricos e pontos de atração pública na cidade.

 

§ 2º A utilização dos veículos referidos no parágrafo anterior e o cumprimento dos itinerários ali mencionados, será possível apenas depois de aprovada proposta elaborada pela empresa permissionária, quando será autorizada pela Prefeitura Municipal a explorar esses serviços.

 

§ 3º O transporte a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será remunerada através de tarifa fixada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, preservando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos e mantida a proporcionalidade preço/custo em vigor na data de publicação desta lei.

 

Art. 15 As concessões, permissões ou autorizações, ainda que de caráter precário ou que estejam em vigor por prazo indeterminado, e, ainda, as que estiverem com prazo vencido, alusivas às empresas que atualmente operam no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus no Município de Santa Luzia permanecem válidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da publicação desta lei, conforme o previsto no artigo 42 da Lei Federal 8987/95 e artigo 3º da Lei Federal 9074/95, e obedecido o disposto nesta Lei, período necessário à amortização dos investimentos realizados no Sistema Municipal de Transporte Coletivo, por força desta lei, que contempla investimentos de vulto em veículos tipo ônibus, peruas tipo Vans adaptadas, construção de abrigos, implantação da bilhetagem inteligente e edificação de terminal de integração física, cuja amortização exige o mínimo de 08 (oito) anos a partir de cada investimento, conforme Planilha de Investimentos e Amortização em anexo, que íntegra esta lei.

 

§ 1º Os investimentos de natureza diversa da prevista no caput deste artigo, necessários à implementação e manutenção do Sistema de Transporte Coletivo de Santa Luzia, exigidos a partir da publicação desta lei, tais como equipamentos de rádio comunicação, equipamentos de controle, não serão considerados para os fins de amortização previsto neste artigo.

 

§ 2º Após os 08 (oito) primeiros anos, os investimentos necessários à manutenção dos princípios e fins do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, como estabelecidos nesta lei, não serão considerados para os fins da amortização de que trata este artigo.

 

§ 3º Fica autorizado o aditamento dos contratos em vigor para incorporação das modificações introduzidas por esta lei complementar.

 

Art. 16 No prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação desta lei, todos os veículos em utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, assim entendidos os ônibus Especiais, os Ônibus Seletivos e as Peruas tipo Vans adaptadas, deverão, obrigatoriamente, conter sistema de rádio comunicação para que se comuniquem entre si e com as Polícias Civil e Militar visando a troca de informações e denúncias de ocorrências como assaltos, acidentes, procura de pessoas desaparecidas, fluxo de tráfego e outros serviços à comunidade.

 

Art. 16 Todos os veículos em utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santa Luzia, inclusive os ônibus especiais e os ônibus seletivos, deverão, obrigatoriamente, conter sistema de câmera de vídeo, visando a segurança da população. (Redação dada pela Lei nº 2366/2002)

 

Art. 17 A Prefeitura Municipal deverá, no prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei, prover todas as calçadas, assim entendidos os passeios públicos, na área urbana, de rampas nos cruzamentos das ruas de forma a permitir uma adequada locomoção de pessoas com mobilidade reduzida e que se utilizam de cadeiras de rodas.

 

Art. 18 A Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta lei, encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei estabelecendo critérios e espaçamento mínimo obrigatórios a serem obedecidos na cidade para parada e/ou estacionamento de veiculo junto aos Pontos de Parada de Ônibus, garantindo que os ônibus utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Urbano Santa Luzia possam estacionar corretamente junto ao passeio público para acesso adequado aos usuários.

 

Art. 19 O descumprimento de prazos, especificações técnicas, condições e determinações estabelecidas na presente lei, sujeitará a empresa permissionária às sanções previstas nos termos de normatização que rege o assunto.

 

Parágrafo único. As sanções de que trata o caput deste artigo, serão cominadas através de portaria ou de outro ato administrativo específico, de autoria do chefe do executivo, que estabelecerá e graduará as penalidades que vão desde advertência a perda da permissão.

 

Art. 20 A empresa permissionária do transporte coletivo urbano de Santa Luzia deverá providenciar condições e locais, para que os seus empregados possam, no transcurso das linhas urbanas, efetuarem suas necessidades físicas e biológicas.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.