LEI Nº 217, DE 10 DE MARÇO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA promulga e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante concorrência administrativa, direito à exploração de uma linha de ônibus ligando os bairros Bom Jesus e Carreira Comprida e vice-versa, nesta cidade.

 

Art. 2º O prazo da concessão não poderá ser inferior a três anos, nem superior a dez anos.

 

Art. 3º Do contrato de concessão, além de outras normas que resguardem a segurança e o bem estar da população, constará, obrigatoriamente, a tarifa a vigorar.

 

Parágrafo Único. Qualquer revisão da tarifa de que trata o presente artigo somente produzirá seus efeitos quando previamente autorizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes exercerá, da maneira que julgar conveniente, a necessária fiscalização, de modo a assegurar à população um serviço adequado e eficiente.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal será fornecido um cartão que dará livre trânsito a qualquer de seus funcionários na linha dada em concessão, quando em serviço.

 

Parágrafo Único. O cartão mencionado neste artigo será válido somente no horário compreendido entre as 7 às 17 horas.

 

Art. 6º Se decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados da data da assinatura do contrato, não for iniciada a exploração da linha, o mesmo será considerado caduco.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de março de 1958.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.