A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair e garantir financiamento junto a União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$3.978.000,00 (três milhões novecentos setenta e oito mil reais) obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra garantia ao Tesouro Nacional em caráter irrevogável irretratável, a título prosolvendo, os créditos provenientes das receitas que se referem os artigos 156. 158 e 159, incisos I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese e inadimplendo, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município.
Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.