LEI Nº 2.169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

ESTABELECE FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O IPTU relativo ao exercício fiscal do ano 2000 poderá ser pago em parcela única ou em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, na forma do regulamento.

 

§ 1º A data do vencimento do IPTU, tanto para pagamento em conta única, quanto para o pagamento de forma parcelada será em 15 de fevereiro de 2000.

 

§ 2º Em caso de pagamento à vista, em cota única, o contribuinte terá direito a desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU devido.

 

Art. 2º Os contribuintes que tiverem créditos relativos ao ITBI constituídos em seu desfavor, independentemente da data da ocorrência da transmissão do bem imóvel, poderão quitá-los com redução de 40 % (quarenta por cento) sobre o valor a ser recolhido.

 

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de constituição do crédito tributário relativo ao ITBI objeto de ação fiscal, mantidas, por outro lado, as cominações pecuniárias aplicáveis.

 

§ 2º O contribuinte, para fazer jus á redução prevista neste artigo, deverá requerer a guia de recolhimento própria junto à Coordenadoria Geral da Receita.

 

§ 3º A redução de que trata este artigo poderá ser requerida até 10/03/2000, podendo o prazo de requerimento ser prorrogado por decreto municipal.

 

§ 4º Os créditos relativos ao ITBX que vierem a ser constituídos na vigência desta lei farão jus a seus benefícios, desde que o seu recolhimento se dê em até 30 (trinta) dias da constituição do crédito.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, em 28 de dezembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.