LEI Nº 2163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ARTIGO 44, DA LEI Nº 1744/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II, do artigo 44, da Lei nº 1744/94, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - em se tratando de terrenos:

 

a) 2,0 % (dois por cento), para os terrenos de loteamento até o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da liberação pela Prefeitura dos terrenos para venda.

b) 3,0 % (três por cento), para os demais casos.

 

Parágrafo único. Uma vez expirado o prazo previsto na alínea a deste artigo, ou em caso de transferência do imóvel a terceiro, a qualquer título, a alíquota aplicável passa a ser a prevista na alínea b, deste artigo."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 1983/97 e a Lei nº 2055/98.

 

Santa Luzia, em 28 de dezembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.