A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do artigo 44, da Lei nº 1744/94, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em se tratando de terrenos:
a) 2,0 % (dois por cento), para os terrenos de loteamento até o prazo
de 2 (dois) anos contados a partir da liberação pela
Prefeitura dos terrenos para venda.
b) 3,0 % (três por cento), para os demais casos.
Parágrafo único. Uma vez expirado o prazo previsto na alínea a deste artigo, ou em caso de transferência do imóvel a terceiro, a qualquer título, a alíquota aplicável passa a ser a prevista na alínea b, deste artigo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 1983/97 e a Lei nº 2055/98.
Santa Luzia, em 28 de dezembro de 1999.