LEI Nº 2.155, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999

 

FIXA NOVOS VALORES DE MULTAS FISCAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 306, da Lei nº 1744/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 306 Falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o crédito tributário à incidência de juros moratórias à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração sobre débito corrigido monetariamente, a correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para débitos fiscais, e, ainda à multa, que incidirá da seguinte forma:

 

I - Por recolhimento espontâneo: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, ao dia, tendo como valor máximo 10% (dez por cento) do valor do tributo;

 

II - Por ação fiscal: 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, com redução de 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do débito."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 02 de dezembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.