A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, exclusivamente para fins de atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos termos da Lei nº 2119/99, os seguintes critérios:
a) os parcelamentos que derem origem a unidades com áreas > 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e < 20,000 m2 (vinte mil metros quadrados) serão consideradas e aprovados como lotes.
b) não se aplica a exigência do Art. 24, inciso IV, alínea "a" da Lei 1531/92, quando a edificação tiver até 4 pavimentos.
Art. 2º A presente só será aplicável quando a análise do projeto estiver vinculada ao Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 24 de novembro de 1999.