LEI Nº 2.134, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

 

ESTABELECE PARÂMETROS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido, exclusivamente para fins de atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos termos da Lei nº 2119/99, os seguintes critérios:

 

a) os parcelamentos que derem origem a unidades com áreas > 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e < 20,000 m2 (vinte mil metros quadrados) serão consideradas e aprovados como lotes.

b) não se aplica a exigência do Art. 24, inciso IV, alínea "a" da Lei 1531/92, quando a edificação tiver até 4 pavimentos.

 

Art. 2º A presente só será aplicável quando a análise do projeto estiver vinculada ao Programa de Arrendamento Residencial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 24 de novembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.