A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos municipais, tributários ou não, que se encontram em atraso poderão ser pagos, sem a incidência de juros e multa, em parcela única ou parceladamente, nos termos da Lei, exceto os referentes ao exercício fiscal de 1999.
Art. 2º Fica estabelecido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do débito para pagamento em parcela única.
Art. 3º As condições de parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 24 de novembro de 1999.