LEI Nº 2.130, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999

 

REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLINICA E CORRELATOS, INCLUSIVE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de credenciamento de profissionais da área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas obedecerão aos valores estipulados para procedimentos previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º Os documentos exigidos para credenciamento serão:

 

I - Pessoa Física

 

a) Certidão de conclusão do curso de habilitação profissional.

b) Registro no Conselho Regional da Classe.

c) Inscrição como autônomo junto ao IMSS.

d) Inscrição como autônomo junto ao Município.

e) Comprovante de endereço,

f) Preenchimento de ficha cadastral.

 

II - Pessoa Jurídica:

 

a) Contrato Social

b) Última alteração contratual.

c) Último Balanço e Balancete.

d) Cartão do CNPJ.

e) Inscrição como prestador de serviços junto ao município.

f) Preenchimento de ficha cadastral.

g) Certidão CND.

 

Art. 3º Os credenciamentos serão precedidos de edital publicado na imprensa local e obrigatoriamente no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º Os procedimentos não previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) da Tabela da Associação ou Conselho ou Órgão representativo da Classe a que pertencer o prestador de serviços, podendo ser utilizada outra tabela a critério do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Os atendimentos serão encaminhados ao prestador de serviços através de requisição emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º As requisições, documento hábil para emissão da fatura, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao serviço prestado, que terá 10 (dez) dias para conferência e realização do pagamento.

 

Art. 7º Será descredenciado o prestador de serviços que descumprir qualquer das cláusulas contratuais, em especial se não atender a paciente de posse da requisição.

 

Parágrafo único. A quantidade de atendimento poderá ser limitada de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, devendo constar do contrato ou convênios, observados os critérios da Lei nº 1621/93.

 

Art. 8º É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências das obrigações contratuais sem anuência por escrito do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 9º O credenciamento é amplo, podendo ser credenciados todos os que atenderem as condições e prazos previstos no edital.

 

Art. 10 O credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido a qualquer tempo, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei nº 8666/93 e suas alterações, os contratos ou convênios firmados.

 

Art. 12 Os contratos temporários celebrados com base nas Leis nºs 1950/97 e 2054/98 ficam prorrogados até a conclusão do procedimento de credenciamento previsto nesta Lei.

 

§ 1º Efetuando o credenciamento, os contratos temporários que tem por objeto as atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito.

 

§ 2º Os demais contratos temporários cujo objeto não foram abrangidos pelo credenciamento, ficarão prorrogados até a realização de concurso público ou terceirização do serviço.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se a Lei Federal 8080 de 19/setembro/90, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 08 de novembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.