LEI Nº 2.128, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

AMPLIA AS ÁREAS DOS ZONEAMENTOS URBANOS MUNICIPAIS QUE PERMITEM A COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS GLP NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atividade de comercialização e estocagem de Gás GLP no Município de Santa Luzia é permitida nas seguintes zonas urbanas municipais, em estabelecimentos com as dimensões abaixo discriminadas:

 

I - Zona Comercial 1 (ZC1), em áreas menores ou iguais a 150,0 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

 

II - Zona Comercial 2 (ZC2), em áreas com até 300,0 m² (trezentos metros quadrados);

 

III - Zona Comercial 3 (ZC3), em áreas de qualquer dimensão, desde que observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Fica definido o modelo de assentamento C1, previsto na Lei Municipal nº 1531/92, para os estabelecimentos que comercializem e estoquem o gás GLP nas Zonas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º Aplicam-se á Zona Industrial (ZI), no que toca á comercialização e estocagem do gás GLP, o disposto na Lei nº 1531/92.

 

Art. 2º É indispensável a concessão de Alvará de Localização para o estabelecimento comercial que transacione o Gás GLP, a ser requerida junto ao Órgão Municipal competente.

 

§ 1º São requisitos para concessão do Alvará de Localização para a atividade:

 

I - Apresentação de projeto específico de preservação e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros da PMMG;

 

II - Apresentação de parecer técnico favorável do Órgão Municipal responsável pelo controle ambiental, contendo dados ambientais e urbanísticos, além de informações prestadas pelo Requerente, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento desta atividade, na forma estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As exigências para reserva de área mínima de estacionamento e absorção de trânsito de veículos em área de carga e descarga, serão definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito através de relatório de impacto no trânsito.

 

§ 3º O estabelecimento que comercializa gás GLP nos limites do Município deverá ter à disposição do público consumidor, balança com capacidade compatível ao produto comercializado, devidamente auferida pelo EPEN e INMETRO.

 

Art. 3º Será vedada qualquer expansão da área ocupada pela atividade sem a prévia aprovação do projeto por parte do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Qualquer erro, omissão ou falsidade das informações prestadas pelo interessado, bem como alteração das características da atividade licenciada sem a aprovação de que trata o artigo anterior acarretará a cassação do Alvará de Localização.

 

Art. 5º Não será admitida a utilização de espaços públicos para o exercício desta atividade,

 

Art. 6º O estoque ou comercialização de gás GLP a cargo de pessoas físicas ou jurídicas, executados fora das Zonas Urbanas previstas nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Luzia poderão ser tolerados pela Administração Municipal, desde que observadas as seguintes condições, tomadas em conjunto:

 

I - haja a comprovação do exercício da atividade vedada, anteriormente à entrada em vigor da presente lei;

 

II - não ocorra ampliação da atividade, da área construída ou da área do terreno, ressalvado o previsto no § 2º, do art. 22, da Lei nº 1531/92.

 

III - que seja observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

IV - fica o Executivo obrigado a notificar pessoalmente, através dos Fiscais da Fazenda Municipal, os particulares que se encontrem era situação irregular, o prazo para regularização da atividade.

 

V - após notificado e não regularizado pelo prazo que trata o artigo 6º, parágrafo único, não mais poderá o particular em situação irregular beneficiar-se da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os particulares que se encontrem em situação irregular deverão apresentar perante o órgão administrativo municipal competente, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a documentação necessária para a regularização da atividade.

 

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Luzia.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, em 06 de outubro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.