LEI Nº 2122, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM FAVOR DA EMPRESA SANTA SUZANA MINERAÇÃO LTDA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica deferida à empresa Santa Suzana Mineração Ltda, o benefício da isenção fiscal relativa ao IPTU do imóvel onde se instalará a unidade fabril da empresa a ser instalado no Município de Santa Luzia, na forma e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será deferida na seguinte proporção, em relação aos exercícios fiscais:

 

I - em 1999, (90%) sobre o valor do crédito tributário;

 

II - em 2000, (70%) sobre o valor do crédito tributário;

 

III - em 2001, (50%) sobre o valor do crédito tributário;

 

Parágrafo único. A partir do exercício fiscal de 2002, fica o benefício fiscal extinto, devendo o EPTU ser lançado normalmente, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade administrativa competente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 07 de outubro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.