LEI Nº 2.119, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1823, DE 29 DE ABRIL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a consequente geração de novos empregos.

 

Art. 2º Ficam isentos da cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória nº 1823, de 29/04/99.

 

Art. 3º Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

 

Parágrafo único. Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de setembro de 1999.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.