A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a todos os hospitais instalados na circunscrição do Município, reservar prioritariamente, no mínimo dez por cento (10%), dos leitos de enfermeiras, CTIs, UTIs, para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º Cabe ao Executivo regulamentar essa matéria, no prazo de sessenta (60) dias, adequando os hospitais do Município a essa Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, em 02 de Agosto de 1999.