LEI Nº 2107, DE 22 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.000 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício de 2.000.

 

Art. 2º No projeto de lei orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 1.999.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária conterá dispositivo que permita a atualização dos seus valores pela variação pro - rata tempore da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) verificada entre os meses de julho e dezembro de 1.999., inclusive.

 

Art. 3º Havendo alteração da legislação tributária ao longo do exercício de 2.000, a lei que a promover deverá conter dispositivo que adapte a lei orçamentária às suas repercussões.

 

Art. 4º As receitas abrangerão as previstas na Constituição Federal e na legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. As receitas tributárias terão por base os valores do orçamento de 1999, corrigidas pelo índice de variação da UFIR, ocorrida até junho/99, e considerará, ainda:

 

I - A expansão do número de contribuintes;

 

II - A atualização do cadastro municipal;

 

III - A incrementação da fiscalização dos tributos.

 

Art. 5º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada unidade orçamentária.

 

Art. 6º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante dos impostos, inclusive transferências dos governos federal e estadual, resultantes dos seus impostos.

 

Art. 7º O Município não poderá despender com pessoal parcela de recursos superior ao previsto em lei.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará, mensalmente, os demonstrativos de que trata o art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 82/95, respeitando a regra do § 3º do mesmo artigo.

 

Art. 8º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis.

 

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a efetuar suplementações de dotações ao orçamento de 2.000, até o limite de vinte e cinco por cento (25%) da totalidade da receita orçamentária, usando como recursos a anulação de dotações orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Legislativo poderá efetuar suplementações de dotação ao orçamento de 2.000 até o limite de 25% da totalidade de suas despesas.

 

Art. 10 Fica o Executivo autorizado pela presente Lei a utilizar o excesso de arrecadação até o limite de cem por cento (100%) de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 2.000.

 

Art. 11 Fica o Executivo autorizado pela presente Lei a suplementar dotações do orçamento de 2.000 até o limite de cinqüenta por cento (50%) utilizando como recursos os provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 12 Fica o Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias utilizando como recursos o total das operações de crédito realizadas no exercício de 2.000.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

Art. 14 Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na legislação específica.

 

Art. 15 Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não sejam declaradas de utilidade pública municipal.

 

Art. 16 A contratação de operações de crédito para fins específicos somente poderá ser autorizada se os recursos forem destinados a programas de interesse público, observados os limites estabelecidos nos arts. 165, § 8º, e 167, III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17 O orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental, no que se refere as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, §1º da Constituição Federal).

 

Art. 18 No caso de repasse de recursos orçamentários para o Legislativo, aplica-se o disposto na Lei Orgânica.

 

Art. 19 A Lei Orçamentária anual obedecerá o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 20 No caso de emendas ao projeto de Lei Orçamentário será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando- se as vedações contidas no artigo 167 da mencionada Constituição.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 21 Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal:

 

I - Saúde, com as seguintes ênfases:

a) término da construção do pronto-socorro;

b) reforma e aparelhamento de postos de saúde;

c) aquisição de mais ambulância;

d) ampliação dos serviços de vigilância sanitária;

e) ampliação do Programa de Saúde da Família.

f) término da reforma da Policlínica;

g) atendimento à consultas especializadas;

h) ampliar atendimento de exames laboratoriais;

i) viabilizar o tratamento da hemodiálise.

 

II - Educação:

a) construção e melhoria das unidades escolares;

b) implantação e manutenção de pré-escolar nas escolas municipais;

c) manutenção de programa de alfabetização de jovens e adultos;

d) valorização e aprimoramento dos profissionais do ensino público;

e) garantia de fornecimento de ensino fundamental, nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional.

f) VETADO.

g) garantia e fornecimento de transporte escolar.

 

III - Habitação e urbanismo:

a) implementação de política habitacional que atenda aos interesses da população de baixa renda sem moradia (Lei 1.634/93) ;

b) implementação de programas de urbanização de vilas e favelas (art. 185 da Lei Orgânica) ;

c) construção de praças públicas;

d) viabilização de centro administrativo;

e) conservação e melhoria de vias públicas;

f) reforma e construção de viadutos, pontes e passarelas;

g) abertura de estradas vicinais, ruas e avenidas;

 

IV - Transporte

a) manutenção do gerenciamento do transporte público municipal;

b) melhoria e sinalização e condições de segurança no trânsito.

 

V - Cultura, esporte, lazer e turismo:

a) incentivo à cultura, esporte e lazer;

b) implantação do museu e do arquivo público municipal (art. 187 da Lei Orgânica);

c) criação de infra-estrutura básica para o desenvolvimento do lazer e turismo;

d) criação de programas de preparação do jovem para o desenvolvimento do atletismo;

e) reforma do Teatro Municipal.

 

VI - Saneamento básico e desenvolvimento social:

a) ampliação do número de casas com rede de esgoto;

b) canalização de córregos e urbanização das vias públicas adjacentes;

c) ampliação do tratamento de esgotos, através de convênio com a COPASA;

d) conclusão do aterro sanitário e melhoria da coleta de lixo;

e) recuperação e proteção ao meio ambiente, com ênfase para o Rio das Velhas.

f) ampliação do número de casas atendidas com energia elétrica.

 

VII - Servidores públicos, investimentos na sua qualificação e no seu treinamento;

 

VIII - Desenvolvimento econômico, ampliação do parque industrial, fomentando as atividades industriais, comerciais e rurais.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 22 O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 23 O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e investimento da Câmara Municipal, será fixado em até 9% (nove por cento) do total das receitas próprias e transferências não vinculadas, obedecendo o art. 40, XIX, e art. 131 da Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Fica o Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária de 2.000, a corrigir os saldos das receitas e despesas pela UFIR ou por outro índice que vier a substituí-la, por meio de decreto.

 

Art. 25 O projeto de lei orçamentário anual, elaborado na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto e será apreciado pela Câmara Municipal até trinta (30) de novembro.

 

Art. 26 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de julho de 1999

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.