A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido em todo território Municipal as diretoras dos estabelecimentos de ensino do Município de Santa, o impedimento à frequência escolar, inviabilização de fornecimento de notas, de realização de provas, fornecimento de declarações, certidões e históricos, guia de transferência de diploma escolares e demais direitos inerentes ao aluno, a todo aquele aluno matriculado no estabelecimento em função do não pagamento da taxa, contribuição e doação escolar.
Art. 2º A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou do seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.
Art. 3º O aluno não será impedido de frequentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.
Art. 4º A autoridade que descumprir as normas constantes no artigo 1º desta Lei, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 05 de julho de 1999.