O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia, aprovou e eu, Lacy Carlos dias, Presidente promulgo, nos termos do artigo 53, parágrafo 3º e 7º da Lei Orgânica Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa "Bolsa Escola" destinado ao atendimento socioeducativo das famílias que possuem todos os filhos em idade escolar (07 a 14 anos), matriculados e frequentes às escolas da rede pública existentes no município de Santa Luzia.
Art. 2º O Programa Bolsa Escola se desdobra em duas linhas de ação, determinado pela necessidade da família:
I - Acompanhamento sócio pedagógico das famílias objetivando a diminuição da evasão e da repetência;
II - Concessão do benefício obedecido os critérios estabelecidos nesta lei e na sua regulamentação.
Art. 3º As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Escola poderão receber um beneficio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo pelo período de até 12 (doze) meses, que poderá em casos excepcionais, a critério da Coordenação Geral do Programa, ser prorrogado, não podendo esta prorrogação, em qualquer situação, ultrapassar de 12 (doze) meses.
Art. 4º Para se habilitarem ao recebimento do benefício do Programa Bolsa Escola, cada família poderá comprovar o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - Possuir todos os filhos e/ou dependentes em idade escolar matriculados e frequentes às escolas de rede pública situadas no município;
II - Auferir renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
III - Residir no município por período igual ou superior a 05 (cinco) anos.
Art. 5º Serão reservados 10% (dez por cento) do número de bolsas anualmente concedidas, ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, comprovada mediante laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, que suprirá os critérios a que se refere o Inciso I do artigo anterior.
Art. 6º O simples cadastramento no Programa não faz surgir direito subjetivo ao recebimento do benefício.
Art. 7º O benefício será devido a partir do ato de concessão expedido pela Coordenação Geral do Programa, que atenderá os critérios.
Art. 8º O benefício poderá ser suspenso se a família descumprir as obrigações a ela acometidas até que seja solucionada a situação ensejadora de suspensão.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo providenciará a regulamentação desta lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 28 de junho de 1999.