A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 1º do art. 110 da Lei Orgânica Municipal, a conceder o direito de uso dos abrigos de pontos de ônibus para veiculação de publicidade, os quais serão construídos por particular vencedor de procedimento licitatório.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 09 de Junho de 1999.