A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
"III - com declividade igual ou
superior a 47% (quarenta e sete por cento);
a) no caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por
cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser
acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no
local;
b) a declaração a que se refere a alínea
anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do
laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG;
c) o parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está
sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado
da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG;"
Art. 2º Fica revogado o Quadro I a que se refere o inciso I do artigo 9º.
Art. 3º O inciso I do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
"I - Os lotes devem ter área mínima de 200 m2 (duzentos metros
quadrados) e máxima de 5000 ml (cinco mil metros quadrados), com, no mínimo, 10
m (dez metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);"
Art. 4º O Inciso II do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
"II - quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob
exclusiva iniciativa e responsabilidade do poder público, poderá ser
utilizado parâmetros especiais a serem definidos pela Prefeitura
Municipal;"
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 9º.
Art. 6º A alínea d do inciso VI do artigo 10 passa ter a seguinte redação:
"d) estudo de declividade apresentando as
seguintes faixas: 0 a 15%, 15% a 20%, 20% a 30%, 30% a 47% e acima de
47%;"
Art. 7º O caput do artigo 22 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 Em qualquer
loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e
ás suas expensas, de toda infraestrutura básica do loteamento, a demarcação no
local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros e áreas
públicas e comunitárias, incluindo para estas últimas a execução de cercas de
proteção."
Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 22 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Consideram-se
infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e
de energia elétrica pública e domiciliar e a pavimentação e meios-fios das vias
de circulação;"
Art. 9º Fica revogado o inciso IV do artigo 28.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 20 de maio de 1999.