LEI Nº 2.094, DE 20 DE MAIO DE 1999

 

ALTERA A LEI Nº 1408/91 QUE ESTABELECE NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

 

"III - com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);

 

a) no caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local;

b) a declaração a que se refere a alínea anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG;

c) o parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG;"

 

Art. 2º Fica revogado o Quadro I a que se refere o inciso I do artigo 9º.

 

Art. 3º O inciso I do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

 

"I - Os lotes devem ter área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e máxima de 5000 ml (cinco mil metros quadrados), com, no mínimo, 10 m (dez metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);"

 

Art. 4º O Inciso II do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

 

"II - quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade do poder público, poderá ser utilizado parâmetros especiais a serem definidos pela Prefeitura Municipal;"

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 9º.

 

Art. 6º A alínea d do inciso VI do artigo 10 passa ter a seguinte redação:

 

"d) estudo de declividade apresentando as seguintes faixas: 0 a 15%, 15% a 20%, 20% a 30%, 30% a 47% e acima de 47%;"

 

Art. 7º O caput do artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 22 Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e ás suas expensas, de toda infraestrutura básica do loteamento, a demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros e áreas públicas e comunitárias, incluindo para estas últimas a execução de cercas de proteção."

 

Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e a pavimentação e meios-fios das vias de circulação;"

 

Art. 9º Fica revogado o inciso IV do artigo 28.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 20 de maio de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.