O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº 160, de 15 de junho de 1955, que dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no IPSEMS.
I - Terá a seguinte redação o art. 2º:
Parágrafo Único. Descontar-se-á, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência-médica, hospitalar e dentária - fixada em 1% (um por cento), segundo o disposto no item XV do art. 1º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957."
II - Acrescenta-se ao art. 3º, o seguinte parágrafo:
III - Terá a seguinte redação o art. 9º:
IV - Terá a seguinte redação o art. 10º e seu parágrafo único:
Parágrafo Único. Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 500.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder esse limite."
V - Acrescenta-se um art. depois do art. 12.
VI - O art. 13 passará a ser o de nº 14:
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de março de 1958.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.