LEI Nº 209, DE 10 DE MARÇO DE 1958

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 160, de 15 de Junho de 1955.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº 160, de 15 de junho de 1955, que dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no IPSEMS.

 

I - Terá a seguinte redação o art. 2º:

 

"Art. 2º A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente dessa quantia.

 

Parágrafo Único. Descontar-se-á, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência-médica, hospitalar e dentária - fixada em 1% (um por cento), segundo o disposto no item XV do art. 1º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957."

 

II - Acrescenta-se ao art. 3º, o seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo Único. É fixada em 50% (cinquenta por cento) a contribuição do município sobre o total dos descontos efetuados, referentes à taxa de assistência."

 

III - Terá a seguinte redação o art. 9º:

 

"Art. 9º Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária, que venha a ser criada, na forma que for estabelecida pelo Instituto."

 

IV - Terá a seguinte redação o art. 10º e seu parágrafo único:

 

"Art. 10 O município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 500.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder esse limite."

 

V - Acrescenta-se um art. depois do art. 12.

 

"Art. 13 Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no município, independentemente de nova autorização legal."

 

VI - O art. 13 passará a ser o de nº 14:

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de março de 1958.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.