A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em caráter permanente o programa de prevenção à AIDS, no Município de Santa Luzia, destinado ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para controle da transmissão da doença.
Art. 2º As campanhas educativas terão ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, além de desenvolverem conteúdo apropriados para clientelas específicas.
Art. 3º As campanhas de que trata o artigo anterior contemplarão em seus conteúdos os aspectos epidemiológico de AIDS e os direitos dos doentes e portador do vírus HIV.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá comissão Inter setorial para o planejamento e a execução do programa, sendo facultada a participação de organizações não governamentais com objetivos correlatos aos do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de abril de 1999.