A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizado a exercer a fiscalização prévia acerca da conveniência de supressão, total ou parcial, de árvores plantadas no Município de Santa Luzia, nos termos da presente lei e de decreto regulamentar.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput deste artigo não atribui ao Município o dever de executar o serviço pleiteado pelo Requerente, seja de supressão total ou parcial de árvores ou o seu transplante, cabendo àquele a execução de sua pretensão, desde que devidamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O produto decorrente da poda ou supressão, desde que não ultrapasse os 100 (cem) litros de volume, terão a destinação final a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º No caso do volume dos detritos gerados pela supressão ou poda superar o previsto no parágrafo anterior, fica a cargo do contribuinte requerer ao Município a remoção daqueles detritos, mediante o recolhimento da Taxa de Remoção Especial de Lixo, prevista na Tabela IV, da Lei Municipal nº 1744/94.
Art. 2º Para o custeio da atividade fiscalizadora prevista no artigo antecedente, fica instituída a Taxa para Aprovação de Transplante ou Supressão de Árvores.
§ 1º A taxa para aprovação de supressão de árvores tem como hipótese de incidência a fiscalização exercida pelo Município, mediante provocação do interessado, sobre pedido de transplante ou supressão, parcial ou total de árvores localizadas em terrenos públicos ou particulares localizados no Município de Santa Luzia.
§ 2º A fiscalização prevista no parágrafo antecedente refere-se à verificação da conveniência do transplante ou supressão, levando em conta não só o interesse do Requerente, mas também as características da árvore, tais como espécie, dimensões, localização do plantio atual, localização do plantio pretendido, entre outras que poderão se instituídas em regulamento.
§ 3º O valor da taxa para aprovação de supressão ou transplante de árvores de que trata esta Lei, que será recolhido no momento da apresentação do requerimento da atuação estatal fixada nesta Lei, será de 04 (quatro) UFIR`s.
§ 4º Os dados que deverão constar do requerimento, a que Órgão Administrativo deverá ser entregue e o procedimento administrativo que deflagrar a atuação administrativa correlata serão objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.
§ 5º O pagamento da taxa instituída nesta Lei não obriga o Poder Executivo a aprovar o pedido formulado pelo Requerente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de Dezembro de 1998.