(Revogada pela Lei Complementar nº 3.160/2010)

 

LEI Nº 2.066, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO AOS CONTRIBUINTES COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica deferida a remissão parcial dos débitos tributários em atraso referentes ao IPTU, ISSQN e Taxas, nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º desta Lei refere-se à multa moratória e aos juros demora incidentes em decorrência do não recolhimento daqueles tributos nos prazos previstos no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.744/94.

 

Parágrafo único. Sobre os valores relativos aos tributos previstos no art. 1º desta Lei, incidirá a correção monetária, calculada de acordo com o previsto no art. 306 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Os contribuintes ou responsáveis tributários que, até 31.03.1999, quitarem integralmente ou parcelarem os débitos fiscais relativos aos tributos discriminados no art. 1º desta Lei, que se encontrem em atraso farão jus à remissão parcial do crédito tributário referente à aplicação das multas moratória e dos juros de mora, ambos previstos no art. 306 do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo não engloba os créditos relativos aos créditos tributários constituídos no exercício de 1998.

 

§ 2º Em caso de não recolhimento tempestivo do IPTU, do ISSQN ou de qualquer taxa, relativos ao exercício de 1998, serão aplicadas as multas previstas no art. 306 do Código Tributário Municipal.

 

§ 3º Em caso de parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo, a remissão parcial fica condicionada ao pagamento tempestivo das parcelas acordadas no termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte.

 

§ 4º Em caso de não pagamento de qualquer prestação do parcelamento concedido, sob o valor remanescente voltam a incidir as sanções pecuniárias previstas no art. 306 do Código Tributário Municipal,

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 11 de Dezembro de 1998

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.